Decisão · STJ

STJ AREsp 2471728

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.201.529/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 1º/6/2015, a pretensão do autor de ação fundada em contrato de previdência privada que tem como pressuposto necessário a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO CARLOS LELLIS SALONI e OUTROS contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que o recurso especial interposto pelos agravantes não visou à anulação completa das alterações contratuais, mas sim à redução do percentual de contribuição, que foi aumentado de forma desproporcional e sem a devida anuência dos participantes. A decisão monocrática não analisou o mérito do pedido corretamente, confundindo a pretensão dos agravantes com pedidos de anulação total dos ajustes no regulamento. Reiteram, em síntese, que, por se tratar de relação de trato sucessivo, não há que se falar em decadência, nem prescrição das parcelas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por força da aplicação das Súmulas 291 e 427 do STJ, de modo que recurso especial deve ser conhecido, afastando a decadência, e devidamente julgado seu mérito. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 1109/1124). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.201.529/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 1º/6/2015, a pretensão do autor de ação fundada em contrato de previdência privada que tem como pressuposto necessário a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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