Decisão · STJ

STJ AREsp 2682919

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-11-29
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp n. 1.112.577/SP, rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 8/2/2010). 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. 4. Modificar as premissas estabelecidas pelo Sodalício de origem sobre a legalidade do arresto e dos marcos temporais para cálculo de prescrição exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, o que é proibido em apelo nobre. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Recitrans Locação de Bens Móveis Ltda. desafiando decisão de fls. 583/587, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento deste Sodalício no que tange à prescrição na cobrança de multa administrativa. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, II, do CPC pela Corte de origem, uma vez que o aresto "deixou de apreciar expressamente os argumentos quanto comprovação de que a Agravante se encontra em regular funcionamento no endereço registrado perante a Receita e que no local funciona empresa coworking, sendo a Agravante uma das locatárias de um dos espaços, para funcionamento de sua sede; o entendimento do STF no sentido de que a data do término do prazo para apresentação de defesa administrativa representa o termo inicial de contagem do prazo prescricional; bem como o disposto no art. 5º, XL, da CF/88 e da jurisprudência colacionada ao recurso, contendo o entendimento pacífico do STJ no sentido de que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao infrator deve ser aplicado no âmbito do Direito Administrativo sancionatório" (fl. 596). Afirma a ocorrência de ofensa aos arts. 830 do CPC e 7º da LEF, por não ter a parte agravada demonstrado o esgotamento de todos os meios para localização da empresa e, não obstante, o Tribunal de origem entendeu pelo arresto de seus bens. Aduz a violação ao 1º-A da Lei n. 9.873/99, sustentando que o crédito é considerado constituído definitivamente após o término regular do processo administrativo, afirmando que isto se deu em 3/7/2016. Postula o afastamento da incidência da Súmula n. 7/STJ. Requer o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 613/620. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp n. 1.112.577/SP, rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 8/2/2010). 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. 4. Modificar as premissas estabelecidas pelo Sodalício de origem sobre a legalidade do arresto e dos marcos temporais para cálculo de prescrição exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, o que é proibido em apelo nobre. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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