Decisão · STJ

STJ AREsp 2560596

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na exclusão de litisconsorte do polo passivo da execução fiscal, sem a completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável (AgInt no REsp 2.025.080/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; e AgInt no AgInt no REsp 1.740.864/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Federal convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 15/06/2022). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA mediante o qual se impugna decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 975/981, em que conheci de seu agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inocorrência de omissão no julgado e na aplicação da Súmula 83 do STJ. Em sua petição de agravo (e-STJ fls. 985/993), a parte assevera, em síntese, haver divergência entre as Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ em relação ao tema do critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor da Fazenda Pública exequente, quando da exclusão de litisconsorte do polo passivo da execução fiscal (no caso, de sócio-gerente da pessoa jurídica originalmente executada), sem que essa exclusão tenha dado fim integral ao processo ou tenha importado na própria desconstituição do crédito tributário. Argumenta que, mesmo nesse caso, haveria proveito econômico estimável, de modo que seria indevida a fixação dos honorários de sucumbência mediante juízo de equidade. Não fosse isso bastante, sustenta que, na hipótese concreta, teria havido, ou estaria na iminência de acontecer, a completa extinção da execução fiscal. Sem impugnação (certidão e-STJ fl. 1.001). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na exclusão de litisconsorte do polo passivo da execução fiscal, sem a completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável (AgInt no REsp 2.025.080/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; e AgInt no AgInt no REsp 1.740.864/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Federal convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 15/06/2022). 2. Agravo interno desprovido.
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