STJ HC 898339
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DO MPRS. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO INTRAMUROS. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu habeas corpus para reconhecer a remição de pena por trabalho intramuros. 2. O Tribunal de origem indeferiu a remição por falta de comprovação das horas trabalhadas, enquanto a decisão ora agravada reconheceu a possibilidade de remição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena por trabalho intramuros. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do art. 126 da LEP para reconhecer a remição por atividades não taxativamente previstas, desde que devidamente atestadas nos autos. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos que justifiquem a reforma da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A remição de pena por trabalho intramuros pode ser reconhecida, desde que atestada nos autos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.935.335/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2021; STJ, AgRg no HC 692.779/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de decisão anteriormente proferida, que concedeu a ordem de habeas corpus, para restabelecer a decisão do juízo da execução, reconhecendo a possibilidade de cômputo das horas do trabalho intramuros para fins de remição de penas do ora agravado. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que a decisão agravada merece reparo, pois a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul foi proferida com base na apreciação das peculiaridades do caso, que levou à conclusão no sentido de que a benesse foi concedida sem a observância dos requisitos previstos na Lei n. 7.210/84. Alega que inexiste comprovação de efetiva fiscalização do trabalho realizado ou mesmo quanto ao cumprimento da jornada de trabalho exigida para fins de remição. Reforça que o acórdão da Corte Estadual bem fundamentou a impossibilidade, no presente caso, de conceder o referido benefício. Menciona também que a decisão monocrática agravada que concedeu a ordem do habeas corpus diverge de entendimento desta Corte Superior. Requer, assim, o provimento do presente agravo, para que seja denegada a ordem concedida, restabelecendo-se a decisão proferida pelo Tribunal local. O Ministério Público Federal manifestou ciência, à fl. 101. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DO MPRS. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO INTRAMUROS. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu habeas corpus para reconhecer a remição de pena por trabalho intramuros. 2. O Tribunal de origem indeferiu a remição por falta de comprovação das horas trabalhadas, enquanto a decisão ora agravada reconheceu a possibilidade de remição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena por trabalho intramuros. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do art. 126 da LEP para reconhecer a remição por atividades não taxativamente previstas, desde que devidamente atestadas nos autos. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos que justifiquem a reforma da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A remição de pena por trabalho intramuros pode ser reconhecida, desde que atestada nos autos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.935.335/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2021; STJ, AgRg no HC 692.779/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/2/2022.