Decisão · STJ

STJ AREsp 1690852

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-04-15publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ROSANA ELIAS SPINARDI, contra decisão monocrática desta Relatoria, de fls. 323-325, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 283/STF. Em suas razões recursais, a parte agravante impugna a conclusão acerca da ausência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que "não foi apenas omissão arguida relativamente à ofensa a essa norma processual, mas também contradição, evidenciada internamente ao julgado, como exposto no item 3.1 do agravo de e-STJ fls. 374/375" (fl. 329) e que a decisão de origem não foi suficientemente motivada, pois "essas questões não apreciadas não são acessórias à matéria de fundo, mas são matérias cuja apreciação teria o condão de alterar o resultado da demanda, de maneira que se impõe reconhecer que a omissão na análise dessas matérias ofende o artigo da legislação processual que trata dos embargos de declaração" (fl. 330). Também defende ser inaplicável a Súmula 283/STF, sustentando que "o fundamento apontado pela decisão monocrática inexistiu e que a impugnação à incidência de juros de mora somente após a decisão de liquidação é o ponto fulcral do recurso" (fl. 331). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 337-343. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →