Decisão · STJ

STJ REsp 1995764

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-04-07publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE NÃO RECONHECEU O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS. 1. O Tribunal de origem dispôs que, não obstante haja indícios de que o paciente possa estar envolvido com o delito de tráfico de drogas, nada há de concreto indicando a periculosidade do indiciado. .. A decisão referente à prisão foi fundamentada com base na gravidade abstrata do fato, na droga apreendida e nas condições subjetivas do paciente, como forma de garantia da ordem pública. .. , as condições subjetivas pessoais do paciente, o fato de não se tratar de delito praticado mediante violência e a pouca quantidade de drogas apreendidas, permitem que o acautelamento seja efetuado por medidas diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP. 2. O recurso não merece prosperar, porquanto carente de condições de admissibilidade, haja vista a necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão que não conheceu do recurso especial por ele manejado (fls. 184/189): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE NÃO RECONHECEU O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS. Recurso especial não conhecido. O agravante sustenta que a pretensão veiculada no recurso especial, nos termos como deduzida, não demanda o reexame do suporte fático- probatório dos autos - prática esta descabida em se tratando de recurso especial, nos termos do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça -, mas, justamente, a revaloração das circunstâncias expressamente admitidas nos votos condutor e vencido do aresto objurgado, tal como delineado nas próprias razões recursais ministeriais (fls. 197/198). A acusação indica que a irresignação, ao expor a presença de todos os requisitos à prisão preventiva, bem como a insubsistência dos fundamentos judicantes, em patente violação do art. 312 do Código de Processo Penal, não reclama reexame de provas, bastando a Corte Superior reapreciar os votos proclamados por ocasião da decisão recorrida, que bem delinearam as circunstâncias que justificam segregação do agravado (fls. 199/200). Ao final da peça recursal, postula o acolhimento do presente agravo interno para que seja provido o recurso especial interposto pelo Parquet e, por consequência, determinada a segregação cautelar do réu (fl. 200). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE NÃO RECONHECEU O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS. 1. O Tribunal de origem dispôs que, não obstante haja indícios de que o paciente possa estar envolvido com o delito de tráfico de drogas, nada há de concreto indicando a periculosidade do indiciado. .. A decisão referente à prisão foi fundamentada com base na gravidade abstrata do fato, na droga apreendida e nas condições subjetivas do paciente, como forma de garantia da ordem pública. .. , as condições subjetivas pessoais do paciente, o fato de não se tratar de delito praticado mediante violência e a pouca quantidade de drogas apreendidas, permitem que o acautelamento seja efetuado por medidas diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP. 2. O recurso não merece prosperar, porquanto carente de condições de admissibilidade, haja vista a necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
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