STJ AREsp 2625380
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. INADIMPLÊNCIA POR MAIS DE QUATORZE ANOS. GEORREFERENCIAMENTO REALIZADO PELOS PROMITENTES-VENDEDORES CONFIRMADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICADA. COMPORTAMENTO DESLEAL PELA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS SEM O PAGAMENTO DA DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. POSSE INJUSTA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O ponto controvertido consiste na exata localização das áreas negociadas e na existência de condição suspensiva do negócio, de modo a justificar o inadimplemento das segunda, terceira e quarta parcelas do pagamento ou ensejar a rescisão motivada dos três contratos de compra e venda de imóveis rurais celebrados pelas partes. 3. Após a feitura do trabalho pericial, a contenda fática foi esclarecida, verificando o perito judicial, mediante a visita na localidade e respondendo os quesitos apresentados pelas partes e assistentes, que o georreferenciamento produzido pelos autores, no final do ano de 2010, possui validade para a definição dos limites e dimensões dos imóveis negociados. 4. A partir do que foi constatado pelo perito judicial, as instâncias ordinárias concluíram que a justificativa para o inadimplemento sustentado pela ré carece de validade concreta. Assim, o manifesto estado de inadimplência da ré é motivo suficiente para o desfazimento contratual, sendo que, a partir do vencimento da segunda parcela, esta passou a exercer indevidamente a posse nas áreas negociadas por vários anos, embora tenha pago valor ínfimo do negócio. 5. Nessa linha, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, analisado segundo as nuances fáticas do negócio jurídico, mediante o exame dos documentos e do laudo pericial produzido, observou-se que a justificativa da ré para o inadimplemento não se mostrou condizente com a realidade, além de exteriorizar um comportamento desleal pela utilização das áreas negociadas sem o pagamento da devida contraprestação. 6. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA ITAPUÁ LTDA contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa. A agravante sustenta que a negativa de prestação jurisdicional se apresenta justamente porque o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questões relevantes, tendo em vista que concluiu pelo inadimplemento sem enfrentar a consequência jurídica resultante: i) da bilateralidade da providência estabelecida em aditivo contratual para que os contratantes, em conjunto, averiguassem a verdadeira localização das terras por meio de empresa idônea a ser contratada por eles; ii) da ação de rescisão contratual ter sido ajuizada anos depois da imissão da agravante na posse das áreas negociadas, fazendo-o sem nenhum ato de violência ou artifício de qualquer natureza, e de lavrada escritura pública de compra e venda relativa ao imóvel denominado Fazenda Aclimação, cuja divergência na área negociada foi constatada em georreferenciamento e está apontada na conclusão do julgado; iii) da incontroversa quitação integral de uma das áreas negociadas, a Fazenda Aclimação. Afirma ser desnecessária a reanálise ou interpretação de cláusula contratual ou revolvimento de elementos fático-probatórios da demanda, bastando a análise do acórdão impugnado para se verificar que este não enquadrou os efeitos jurídicos dos fatos nele delineados. Reforça que a conclusão adotada no acórdão estadual configura violação ao Código Civil, art. 113, § 1º, I e III (ignora a boa-fé do negócio jurídico firmado); arts. 125 (desconsidera o não implemento da condição suspensiva), 186 (contraria a inexistência de cometimento de qualquer ato ilícito), 421 (desconsidera a liberdade contratual), 476 (não contempla a evidente exceptio non adimpleti contractus), 481 (olvida a bilateralidade das obrigações), 500 (não aplica disposições específicas do caráter ad mensuram do negócio) e 501 (não contempla a decadência com relação ao direito oriundo da venda ad mensuram); 884 (chancela o enriquecimento indevido); 1.200 (desconsidera a posse justa), 1.201 (desconsidera a posse de boa-fé) e 1.219 (não estabelece o direito de indenização de benfeitorias ao possuidor de boa-fé). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. INADIMPLÊNCIA POR MAIS DE QUATORZE ANOS. GEORREFERENCIAMENTO REALIZADO PELOS PROMITENTES-VENDEDORES CONFIRMADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICADA. COMPORTAMENTO DESLEAL PELA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS SEM O PAGAMENTO DA DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. POSSE INJUSTA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O ponto controvertido consiste na exata localização das áreas negociadas e na existência de condição suspensiva do negócio, de modo a justificar o inadimplemento das segunda, terceira e quarta parcelas do pagamento ou ensejar a rescisão motivada dos três contratos de compra e venda de imóveis rurais celebrados pelas partes. 3. Após a feitura do trabalho pericial, a contenda fática foi esclarecida, verificando o perito judicial, mediante a visita na localidade e respondendo os quesitos apresentados pelas partes e assistentes, que o georreferenciamento produzido pelos autores, no final do ano de 2010, possui validade para a definição dos limites e dimensões dos imóveis negociados. 4. A partir do que foi constatado pelo perito judicial, as instâncias ordinárias concluíram que a justificativa para o inadimplemento sustentado pela ré carece de validade concreta. Assim, o manifesto estado de inadimplência da ré é motivo suficiente para o desfazimento contratual, sendo que, a partir do vencimento da segunda parcela, esta passou a exercer indevidamente a posse nas áreas negociadas por vários anos, embora tenha pago valor ínfimo do negócio. 5. Nessa linha, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, analisado segundo as nuances fáticas do negócio jurídico, mediante o exame dos documentos e do laudo pericial produzido, observou-se que a justificativa da ré para o inadimplemento não se mostrou condizente com a realidade, além de exteriorizar um comportamento desleal pela utilização das áreas negociadas sem o pagamento da devida contraprestação. 6. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 7. Agravo interno desprovido.