STJ AREsp 2623479
PROCESSUALCIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 622 DO CPC/2015. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante, caso verifique a existência de vícios aptos a amparar a medida. 2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que os documentos nos autos indicam o regular comportamento da inventariante, não havendo provas de dilapidação ou ilicitude. Assim, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, situação inviável de ser apreciada no recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAULO CAVALCANTI PORTELA e OUTROS contra decisão desta Relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada, alegando, para tanto, que "os embargos foram tempestivamente opostos e julgados, apesar da decisão ter sido desfavorável, houve o conhecimento e o julgamento do referido recurso" (e-STJ, fl. 303). Foi apresentada impugnação às fls. 311-324, e-STJ. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 622 DO CPC/2015. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante, caso verifique a existência de vícios aptos a amparar a medida. 2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que os documentos nos autos indicam o regular comportamento da inventariante, não havendo provas de dilapidação ou ilicitude. Assim, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, situação inviável de ser apreciada no recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.