STJ AREsp 2748813
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Fernando da Fonseca e Castro contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (Súmula 7/STJ). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante reiterou a tese de mérito suscitada no recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo inadmissão do agravo regimental (fl. 1.083 - grifo nosso): Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão do Eminente Ministro Presidente da Corte que, por força da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a não impugnação específica das Súmulas 7/STJ e 283/STF. O regimental, entretanto, ao repisar idênticos fundamentos do agravo em recurso especial, incorre no mesmo equívoco e, assim, não impugna com adequação e suficiência os fundamentos da decisão agravada. Firmou-se, a propósito, na jurisprudência da Corte que: "O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão" (AgRg no AREsp 1726860/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 22/09/2020). Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental não conhecido.