STJ HC 869059
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a atipicidade da conduta de adulterar placa de veículo com fita adesiva. 2. Os pacientes foram condenados em primeira instância a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa, com base no art. 311 do Código Penal. A apelação foi negada pelo Tribunal de origem. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de adulterar placa de veículo com fita adesiva é atípica e se o trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STF e do STJ considera típica a adulteração de placa de veículo, enquadrando-se no art. 311 do Código Penal. 6. O trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias de origem impede a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 7. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E T ESE 8. agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A adulteração de placa de veículo com fita adesiva é conduta típica nos termos do art. 311 do Código Penal. 2. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 116371, Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 13.08.2013; STJ, HC 344.116/RS, Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 17.03.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONEY DIAS DA SILVA e VITOR PEREIRA RIBEIRO contra a decisão de fls. 105-108, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, em primeira instância, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incursos nas iras do art. 311, caput, do Código Penal (fls. 31-37). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 38-45. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a conduta de adulterar placa de carro com fita adesiva é atípica. Em síntese, a defesa buscou na impetração o reconhecimento da atipicidade da conduta. O Ministério Público Federal, às fls. 94-102, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. Em decisão monocrática (fls. 105-108), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 115-122), a parte agravante alega que o trânsito em julgado da decisão condenatória não impede a impetração do remédio constitucional. Afirma ser atípica a condutada dos pacientes. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a atipicidade da conduta de adulterar placa de veículo com fita adesiva. 2. Os pacientes foram condenados em primeira instância a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa, com base no art. 311 do Código Penal. A apelação foi negada pelo Tribunal de origem. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de adulterar placa de veículo com fita adesiva é atípica e se o trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STF e do STJ considera típica a adulteração de placa de veículo, enquadrando-se no art. 311 do Código Penal. 6. O trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias de origem impede a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 7. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E T ESE 8. agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A adulteração de placa de veículo com fita adesiva é conduta típica nos termos do art. 311 do Código Penal. 2. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 116371, Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 13.08.2013; STJ, HC 344.116/RS, Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 17.03.2016.