STJ REsp 2153585
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CÁLCULOS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS ALEATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1."O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Tema repetitivo n. 952/STJ. REsp 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/12/2016). 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo do reajuste aplicado, consignando que a operadora se utilizou de percentuais aleatórios, sem a apresentação de qualquer estudo que indique a necessidade de majoração nos patamares indicados. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Ademais, reconhecida "a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, não sendo possível a exclusão integral do acréscimo do cálculo das mensalidades" (AgInt no AgInt no REsp 1.958.402/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME SEGURADORA SOCIEDADE ANÔNIMA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 1026-1031), que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de "determinar a apuração dos índices de reajustes substitutos em liquidação de sentença, mediante perícia atuarial". Em suas razões de agravo, a parte agravante alega, em síntese, que "o recorrido não logrou êxito em comprovar a abusividade da cláusula que prevê o reajuste de 15% ao ano, em razão da faixa etária. Assim, o Desembargador Relator ao negar provimento o Recurso de Apelação da Recorrente, nos termos do TEMA 1016, violou frontalmente as teses firmas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como legislação vigente, uma vez que não há qualquer abusividade a ser declarada quanto aos reajustes por mudança de faixa etária". Defende, ainda, que, "no presente caso: (i) há previsão contratual para o reajuste por mudança de faixa etária, tal como previsto nas cláusulas do Regulamento do plano PES; (ii) foram observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, notadamente a ANS; e (iii) não foram aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios." Afirma, também, que, "expressamente previsto o reajuste no contrato celebrado pelas partes e observados os critérios estabelecidos na legislação, não há ilegalidade ou abusividade no reajuste, devendo o recurso ser provido neste ponto". Sem impugnação, conforme certidão de fl. 558, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CÁLCULOS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS ALEATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1."O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Tema repetitivo n. 952/STJ. REsp 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/12/2016). 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo do reajuste aplicado, consignando que a operadora se utilizou de percentuais aleatórios, sem a apresentação de qualquer estudo que indique a necessidade de majoração nos patamares indicados. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Ademais, reconhecida "a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, não sendo possível a exclusão integral do acréscimo do cálculo das mensalidades" (AgInt no AgInt no REsp 1.958.402/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022). 4. Agravo interno desprovido.