STJ REsp 2154465
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento do direito defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas orais, considerando a complexidade dos aspectos fáticos e a relação jurídica entre as partes. 2. No caso dos autos, o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas orais, configurou cerceamento de defesa, dada a complexidade dos fatos e a informalid ade do terceiro pacto celebrado entre as partes (contrato oral). 3. Precedentes desta Corte reconhecem a necessidade de dilação probatória em casos de complexidade fática similar. 4. Necessário retorno dos autos à primeira instância para realização de instrução probatória. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAIORANA TOWER ONE INCORPORADORA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ . O julgado negou provimento ao recurso de agravo interno da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 1552): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO. OS RECORRENTES SE LIMITAM A REPRODUZIR EXATAMENTE OS MESMOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA APELAÇÃO, OS QUAIS JÁ FORAM INTEGRALMENTE REJEITADOS. INEXISTIU CULPA DO AGRAVADO/APELADO PARA A DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO A VENDA, VEZ QUE DO EXAME DOS AUTOS, INFERE-SE QUE AGIU COM TOTAL ACERTO O MAGISTRADO DE PISO AO ENTENDER QUE, DE FATO, HOUVE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELOS APELANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.