Decisão · STJ

STJ AREsp 2534378

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
Direito PENAL E processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Divergência jurisprudencial não comprovada. Prequestionamento ausente. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inadmissibilidade do dissídio jurisprudencial, da ausência de prequestionamento de teses, da inexistência de omissão e da necessidade de reexame fático-probatório. 2. A decisão impugnada considerou inadmissível a insurgência fundada na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por falta de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes regimentais. 3. O Tribunal de origem não analisou a tese de nulidade por ausência de intimação do julgamento virtual dos embargos de declaração, e não houve oposição de novos embargos para suscitar a questão. 3. O acórdão recorrido examinou os elementos fáticos e probatórios dos autos de forma suficiente, não incorrendo em omissão relevante. 4. O Tribunal de origem consignou a existência de vínculo associativo entre a agravante e os demais corréus. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente comprovada e se houve prequestionamento da tese de nulidade. 6. Há também a discussão sobre a eventual omissão do Tribunal de origem quanto à argumentação relevante da defesa e a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre a agravante e os demais corréus. III. Razões de decidir 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois a defesa não realizou o cotejo analítico necessário, limitando-se a apresentar ementas de julgados. 8. A ausência de prequestionamento da tese de nulidade impede o exame do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 9. O acervo probatório foi examinado de forma suficiente, afastando a alegação de omissão no que se refere à tese de que a agravante seria mera consumidora. 10. A análise da negativa de vigência do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é inviável, pois demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada com cotejo analítico, demonstrando a identidade fática e a divergência entre os acórdãos. 2. A ausência de prequestionamento impede o exame de recurso especial. 3. O acervo probatório foi suficientemente examinado, o que afasta a alegação de omissão. 4. A desconstituição da condenação por associação para o tráfico demanda reexame fático- probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029; CPP, art. 564, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.508.596/DF, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016; STJ, AgRg nos EAREsp 2.236.989/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.940.848/RJ, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 2/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANA NOBREGA DAHER contra a decisão, de minha relatoria, na qual o agravo por ela interposto foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (fl. 4.176): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 564, IV, DO CPP. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 620 DO CPP, E 489, §1º, IV, DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na presente insurgência, a agravante sustenta que o cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial aventado foi adequadamente realizado. Reitera que o Tribunal de origem, para condenar a Agravante pela prática da conduta descrita no artigo 35 da lei de tóxicos, julgou prescindível a presença dos elementos estabilidade e permanência. Estabeleceram a condenação unicamente porque entenderam haver provas da societas sceleri. Imperioso salientar que o TJSP justificou o comparecimento da societas sceleris em decorrência da troca de mensagens entre a Agravante Mariana e a Ré Thais ocorrida no dia 09/05/2019 - fls. 3518 - 2 (dois) dias antes de sua prisão (fl. 4.112). Afirma que os arts. 381 e 620 do Código de Processo Penal e o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil não foram respeitados, porquanto ignoradas as suas claras característica de consumidora. Argumenta que, considerando que no v. acordão sequer constam os termos permanência e estabilidade e que todos os fatos descritos neste arrazoado são incontroversos, é imperioso revalorar os fundamentos do julgado recorrido para reconhecer que a Agravante Mariana não praticou o crime previsto no art. 35 da lei 11.343/2006 e faz jus à aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da lei 11.343/2006 (fl. 4.219). Aduz a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF quanto à alegação de nulidade do julgamento dos embargos de declaração no Tribunal de origem, porquanto se manifestou a seu respeito da questão na primeira oportunidade, ou seja, no recurso especial. Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido. Foi dispensada a manifestação da parte agravada. É o relatório. EMENTA Direito PENAL E processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Divergência jurisprudencial não comprovada. Prequestionamento ausente. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inadmissibilidade do dissídio jurisprudencial, da ausência de prequestionamento de teses, da inexistência de omissão e da necessidade de reexame fático-probatório. 2. A decisão impugnada considerou inadmissível a insurgência fundada na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por falta de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes regimentais. 3. O Tribunal de origem não analisou a tese de nulidade por ausência de intimação do julgamento virtual dos embargos de declaração, e não houve oposição de novos embargos para suscitar a questão. 3. O acórdão recorrido examinou os elementos fáticos e probatórios dos autos de forma suficiente, não incorrendo em omissão relevante. 4. O Tribunal de origem consignou a existência de vínculo associativo entre a agravante e os demais corréus. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente comprovada e se houve prequestionamento da tese de nulidade. 6. Há também a discussão sobre a eventual omissão do Tribunal de origem quanto à argumentação relevante da defesa e a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre a agravante e os demais corréus. III. Razões de decidir 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois a defesa não realizou o cotejo analítico necessário, limitando-se a apresentar ementas de julgados. 8. A ausência de prequestionamento da tese de nulidade impede o exame do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 9. O acervo probatório foi examinado de forma suficiente, afastando a alegação de omissão no que se refere à tese de que a agravante seria mera consumidora. 10. A análise da negativa de vigência do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é inviável, pois demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada com cotejo analítico, demonstrando a identidade fática e a divergência entre os acórdãos. 2. A ausência de prequestionamento impede o exame de recurso especial. 3. O acervo probatório foi suficientemente examinado, o que afasta a alegação de omissão. 4. A desconstituição da condenação por associação para o tráfico demanda reexame fático- probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029; CPP, art. 564, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.508.596/DF, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016; STJ, AgRg nos EAREsp 2.236.989/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.940.848/RJ, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 2/3/2022.
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