STJ AREsp 2749739
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15). 2. Constatada a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado - qual seja, a natureza emergencial do procedimento médico cuja cobertura foi solicitada -, além da dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Para alterar a conclusão do aresto quanto à ocorrência de negativa indevida de cobertura, amparada em laudo pericial, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada." (AgInt no REsp n. 2.102.544/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4.1. Ademais, assentado no acórdão que a negativa de cobertura do procedimento médico ultrapassou o mero aborrecimento, a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, acostada às fls. 1354-1355 e-STJ, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente. O O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 982-990 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SÁUDE. GEAP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HAVIA NECESSIDADE DO MATERIAL SOLICITADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE ANTE O RISCO DE MORTE TECNICAMENTE SE FAZIA NECESSÁRIO NA HIPÓTESE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Beneficiária que apresentava quadro clínico grave, com necessidade de cirurgia craniana, em caráter de emergência. - Ausência de autorização da operadora de plano de saúde. Autorização que se deu mediante decisão antecipatória dos efeitos da tutela. - Laudo pericial que conclui que o réu negou indevidamente a cirurgia conforme indicado pelo médico. - Dano moral configurado. Situação que se afasta do mero aborrecimento. Entendimento firmado nos enunciados 209, 337 e 339, da súmula deste E. Tribunal de Justiça. - Quantum indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00, que se coaduna com os princípios norteadores do instituto da reparação civil e ao grau de reprovabilidade da conduta da ré. S. 343 do TJRJ. - Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1107-1110 e-STJ). Nas razões de recurso especial, a insurgente alega violação aos arts. 10, 12 e 35-F da Lei 9.656/98 e 421, 422, 186, 188, e 927 do Código Civil. Aduz, em síntese, que não indeferiu a solicitação para realização do procedimento cirúrgico, tendo atendido a solicitação conforme os prazos e procedimentos estipulados na legislação e no contrato. Sustenta que devem ser observados os termos do contrato, sob pena de grave desequilíbrio, pontuando a inexistência de ato ilícito a gerar o dever de indenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 1209-1212 e-STJ. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 115-1223 e-STJ), ensejando a interposição do agravo de fls. 1256-1266 e-STJ. Em julgamento monocrático, a Presidência do STJ não conheceu do agravo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 1359-1364 e-STJ), sustentando ter infirmado, especificadamente, os fundamentos da decisão de admissibilidade na origem. Impugnação às fls. 1366-1371 e-STJ. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15). 2. Constatada a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado - qual seja, a natureza emergencial do procedimento médico cuja cobertura foi solicitada -, além da dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Para alterar a conclusão do aresto quanto à ocorrência de negativa indevida de cobertura, amparada em laudo pericial, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada." (AgInt no REsp n. 2.102.544/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4.1. Ademais, assentado no acórdão que a negativa de cobertura do procedimento médico ultrapassou o mero aborrecimento, a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.