Decisão · STJ

STJ AREsp 1935622

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2021-07-06publicado em 2024-11-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não sana vício de integração sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, surgida por ocasião do julgamento da apelação. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem deixou de examinar os pontos reputados omissos/contraditórios, embora surgidos no julgamento da apelação da concessionária, ora agravada, e suscitados oportunamente no recurso integrativo. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 2.826/2.831, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte adversa, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravada, sanando os vícios de integração ali identificados A parte agravante sustenta, em síntese, que "o acórdão recorrido se pronunciou, expressamente, sobre o ponto controvertido, concluindo que, embora a ARTESP tenha designado apenas 1 fiscal, a fiscalização prevista no contrato se daria apenas pela análise de documentação fornecida pela concessionária, a qual era responsável pela construção e operação dos postos de controle, sendo esta omissa nessa obrigação, visto que deveria construir 15 pontos pesagem, só entregando 1." (e-STJ fl. 2839). Impugnação às e-STJ fls. 2905/2926. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não sana vício de integração sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, surgida por ocasião do julgamento da apelação. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem deixou de examinar os pontos reputados omissos/contraditórios, embora surgidos no julgamento da apelação da concessionária, ora agravada, e suscitados oportunamente no recurso integrativo. 3. Agravo interno desprovido.
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