Decisão · STJ

STJ REsp 2157298

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO DE IPTU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo na hipótese dos autos, uma vez que não há risco à esfera jurídica de direitos da União. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 180): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega que "há, na realidade, uma valoração jurídica dos fatos - esta que pode ser analisada por este Eg. Tribunal Superior - e não reexame da matéria, de modo que não há que se falar na aplicação da Súmula nº 7 do STJ" (fl. 192). Argumenta que, "uma vez que eventual reconhecimento da relação jurídica da ora recorrente com o Município de Ipojuca afeta de maneira frontal a relação jurídico-tributária daquela com a UNIÃO, não há como cindir os efeitos da decisão. Assim, é necessário que ambas as partes estejam submetidas a um julgamento uniforme" (fl. 194). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO DE IPTU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo na hipótese dos autos, uma vez que não há risco à esfera jurídica de direitos da União. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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