Decisão · STJ

STJ HC 778948

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-10-17publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia a retificação do cálculo das penas do agravante, alegando que a pena cumprida era de natureza hedionda e deveria ser somada, não interrompida. 2. A decisão agravada manteve a posição de que a unificação das penas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal, só ocorre quando há condenação no curso da execução penal, não sendo possível unificar penas já extintas. 3. O Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões, enquanto o Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de penas já extintas com penas vigentes, para fins de cálculo do regime de cumprimento, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a unificação de penas, conforme o art. 111 da LEP, só se aplica a penas ativas, não sendo possível unificar penas já extintas. 6. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência, não havendo constrangimento ilegal na decisão que negou a unificação das penas. 7. O agravante não apresentou argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A unificação de penas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal, só se aplica a penas ativas, não sendo possível unificar penas já extintas". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.269.706/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.03.2021; AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA contra decisão de minha lavra, de fls. 88-90, na qual deneguei a ordem no presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa reitera o pleito sustentado na impetração, de que o agravante faz jus à retificação do cálculo de suas penas, argumentando, em síntese, que "a pena cumprida também era de natureza hedionda, portanto, a pena deve ser somada e não inserida como interrupção de pena, o que é nitidamente mais prejudicial" (fl. 97) . Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 117). De outro lado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da decisão agravada, conforme parecer de fl. 119. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia a retificação do cálculo das penas do agravante, alegando que a pena cumprida era de natureza hedionda e deveria ser somada, não interrompida. 2. A decisão agravada manteve a posição de que a unificação das penas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal, só ocorre quando há condenação no curso da execução penal, não sendo possível unificar penas já extintas. 3. O Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões, enquanto o Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de penas já extintas com penas vigentes, para fins de cálculo do regime de cumprimento, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a unificação de penas, conforme o art. 111 da LEP, só se aplica a penas ativas, não sendo possível unificar penas já extintas. 6. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência, não havendo constrangimento ilegal na decisão que negou a unificação das penas. 7. O agravante não apresentou argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A unificação de penas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal, só se aplica a penas ativas, não sendo possível unificar penas já extintas". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.269.706/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.03.2021; AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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