STJ AREsp 2439173
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, confirmando sentença que rejeitou a impugnação do cumprimento de sentença, assentou que, "(..) reconhecida a responsabilidade das rés pela falha na prestação de serviços que resultou no acidente de trânsito sofrido pelo autor, elas respondem, de forma solidária, pelo débito total executado, de modo que nada impedia nem impede o exequente de exigir a dívida, por inteiro, da ora agravante". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 291-300) interposto por MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A contra decisão (fls. 283-287), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal Estadual examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à ofensa aos arts. 257 e 265 do Código Civil e aos arts. 505, I, 507, 508 e 509, §4º, do CPC/2015. Nas razões do agravo interno, MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A alega, entre outros argumentos, que, "(..) a cerca da responsabilidade solidaria, como bem exposto no recurso especial, é cediço que, de acordo com o art. 257 do Código Civil, em havendo mais de um devedor ou mais de um credor, a obrigação torna-se divisível, uma vez que solidariedade não pode ser presumida (art. 265, CC)" (fl. 294). Aduz, também, que "(..) não há sequer menção a eventual responsabilidade solidária entre as rés em qualquer dos elementos da sentença ou do acórdão, seja na fundamentação ou no dispositivo, bem como não existe menção ao art. 942 do Código Civil, utilizado como fundamento da decisão ora agravada" (fl. 295). Afirma que, "(..) na ação indenizatória, na qual se constituiu o título executivo judicial utilizado no cumprimento de sentença, não há qualquer indicação sobre a obrigação solidária entre as rés. Da mesma forma, não se verifica qualquer insurgência do agravado nesse sentido, restando, assim, transitada em julgado a sentença proferida em seus exatos termos nesse aspecto" (fl. 295). Preceitua, ainda, que "(..) o que foi evidenciado pelo agravante foram as violações aos artigos. 257 e 265 do Código Civil e 489, 505, I, 507, 508 e 509, §4º e 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, demonstrou o ora agravante que a análise do Recurso Especial não provoca o reexame do conjunto probatório ou nova discussão sobre as provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no presente caso que a discussão é apenas jurídica e não fática" (fl. 298). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, CLAITON ANTONIO DE OLIVEIRA ofereceu impugnação (fls. 304-312), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, confirmando sentença que rejeitou a impugnação do cumprimento de sentença, assentou que, "(..) reconhecida a responsabilidade das rés pela falha na prestação de serviços que resultou no acidente de trânsito sofrido pelo autor, elas respondem, de forma solidária, pelo débito total executado, de modo que nada impedia nem impede o exequente de exigir a dívida, por inteiro, da ora agravante". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.