STJ RHC 185213
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REVISTA PESSOAL. RÉU PARADO EM UMA ESQUINA. SUPOSTA FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. FUNDADA SUSPEITA. PORTE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Kaio Ferreira contra a decisão que deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, assim ementada (fl. 354): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REVISTA PESSOAL. RÉU PARADO EM UMA ESQUINA. SUPOSTA FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental provido, a fim de, reconsiderada a decisão agravada, negar provimento ao recurso em habeas corpus. Alega o agravante que os agentes estatais não deixam dúvidas de que Kaio apenas estava em via pública, mais específico em uma esquina e que este fato o faz estar em atitude suspeita. Frisa-se: NÃO FORA VISUALIZADA QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ESTRANHA, NÃO TINHA SEQUER INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA, apenas um indivíduo de 21 anos, às 13:50h da tarde em uma via pública (fl. 374). Sustenta que para toda e qualquer abordagem/revista pessoal se faz necessário uma fundada suspeita. O fato do agravante se fazer presente no meio do dia, em uma região escolar, não constitui fundamento suficiente para que seja suspeito de qualquer conduta ilícita. Abordar qualquer pessoa para "caçar" indícios de autoria e materialidade é ir totalmente de encontro com direitos fundamentais da legislação pátria. E no que pese a argumentação de "atitude suspeita" é de conhecimento amplo e genérico deste E. Superior Tribunal de Justiça que a mera alegação de atitude suspeita sem qualquer comprovação não é considerada fundamentação idônea (fls. 374/375). Aduz que o reconhecimento da ilegalidade na abordagem realizada não enseja o revolvimento fático-probatório dos autos, uma vez que dita ilegalidade é perceptível com base nos elementos já demonstrados por meio dos pleitos e decisões dessa corte. Desse modo, as provas obtidas por meio da abordagem pessoal ilegal devem ser desentranhadas do caderno processual, uma vez que foram obtidas em violação a norma legal prevista nos art. 240, §2º e art. 244, caput, ambos do Código de Processo Penal. Sendo assim, evidente a ausência de fundada suspeita na tese acusatória, motivo pelo qual requer-se a anulação de todo o caderno processual (fl. 376). Assere que a tese de aplicação do princípio da insignificância não foi analisada pela decisão agravada, sendo que na apreensão de apenas 6 MUNIÇÕES de arma de fogo de uso permitido sem a presença de arma de fogo é uma atitude totalmente atípica (fl. 379). Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental, nos moldes apresentados no tópico supra, reconhecendo a nulidade aventada na inicial, anulando-se o feito ab initio e encaminhando-o para o juízo prevento e competente e alternativamente, em relação a conduta prevista no art. 14 da Lei 10.826/03, seja reconhecida sua atipicidade (fl. 380). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REVISTA PESSOAL. RÉU PARADO EM UMA ESQUINA. SUPOSTA FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. FUNDADA SUSPEITA. PORTE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.