Decisão · STJ

STJ AREsp 2710447

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CABRAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu parcialmente do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 3063-3064, e-STJ): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECHAÇADA. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO PRELIMINAR. MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS. DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE. RELATÓRIO TÉCNICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria não discutida na origem não pode ser objeto de apelação sob pena de supressão de instância em face da preclusão ocorrida. Recurso parcialmente conhecido. 2. O sistema processual pátrio define o Juiz como presidente do processo e destinatário da prova, bem como prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.1. Não há cerceamento de defesa se as provas constantes nos autos comprovam suficientemente a matéria fática narrada pelas partes. 3. A sentença foi devidamente fundamentada nas provas produzidas pelas partes, obedecendo ao padrão decisório disposto no art. 489 do Código de Processo Civil, não sendo constatada qualquer nulidade. 4. Inexistente qualquer vício de consentimento a manchar o ajuste de vontades, em homenagem aos princípios do e da autonomia da vontade, tem-se como válido negócio jurídico pacta sunt servanda entabulado entre as partes, devendo, portanto, ser cumprido com boa-fé e probidade. 4.1. O contrato preliminar dispôs sobre a ocorrência de condições para que fosse formalizado o ingresso do investidor na condição de cotista da empresa ré. Demonstrado o descumprimento do contrato por relatório técnico competente, o contratante tem direito à rescisão do contrato e devolução dos valores, nos termos do artigo 465 do Código Civil. 5. Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que aparte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, além de haver a demonstração de ato doloso, sem a qual o pedido deve ser rejeitado. 6. Preliminar de inovação recursal reconhecida. Recurso parcialmente conhecido. Preliminares de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação rejeitadas. No mérito, não provido. Sentença mantida. Em seu recurso especial (fls. 3106-3134, e-STJ), sustentou o recorrente violação dos arts. 85, § 11; 355 e 370 do CPC, aduzindo, em apertada síntese, (a) o cerceamento do seu direito de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal pretendida, porquanto essencial à comprovação dos fatos alegados; (b) que os honorários advocatícios foram majorados ao patamar máximo sem qualquer justificativa Contrarrazões apresentadas (fls. 3150-3167, e-STJ). A Corte local negou seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, quanto à alegada violação do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento firmado por esta E. Corte no Tema 1.059 dos recursos repetitivos, e o inadmitiu, no mais, diante da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 3177-3179, e-STJ). Inconformado, o recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 3183-3210, e-STJ), no qual reiterou a alegação de ofensa aos arts. 85, § 11; 355 e 370 do CPC e defendeu a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ. Resposta pelo agravado (fls. 3222-3238, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 3256-3262, e-STJ), este Relator conheceu parcialmente do agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 3266-3288, e-STJ), no qual o recorrente defende a inaplicabilidade do óbice invocado, afirmando ser desnecessário o reexame do acervo fático-probatório, vez que "todos os limites necessários para a correta apreciação do caso restaram satisfatoriamente delimitados no corpo do próprio d. voto condutor do vergastado acórdão". Não foi oferecida impugnação (fl. 3292, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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