STJ HC 852455
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS MENORES ÓRFÃOS EM CONSEQUÊNCIA DA AÇÃO DELITIVA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A instância de origem destacou elementos concretos que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sobretudo ressaltando a orfandade prematura dos três filhos da vítima, menores de idade, que na data do fato possuíam, respectivamente, 7, 11 e 12 anos, privando-lhes da presença paterna, o que autoriza o recrudescimento da pena. Precedentes. 3. A pretensão da defesa de afastar a qualificadora acolhida pelos jurados exigiria amplo revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado no âmbito estreito do remédio constitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por IAN CAIQUE PALMA DOS SANTOS contra decisão, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -RISTJ. No presente agravo regimental, a defesa reitera as alegações do writ, objetivando a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da qualificadora do motivo fútil. Afirma que a pena-base do agravante foi indevidamente exasperada por um resultado inerente ao tipo penal e a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal - CP, no caso dos autos, é manifestamente descabida, uma vez que aplicada de forma contrária à prova dos autos. Aduz que não se mostra necessário o reexame do conteúdo fático-probatório para acolher e analisar as teses trazidas no presente mandamus, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao colegiado para conceder a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS MENORES ÓRFÃOS EM CONSEQUÊNCIA DA AÇÃO DELITIVA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A instância de origem destacou elementos concretos que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sobretudo ressaltando a orfandade prematura dos três filhos da vítima, menores de idade, que na data do fato possuíam, respectivamente, 7, 11 e 12 anos, privando-lhes da presença paterna, o que autoriza o recrudescimento da pena. Precedentes. 3. A pretensão da defesa de afastar a qualificadora acolhida pelos jurados exigiria amplo revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado no âmbito estreito do remédio constitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.