Decisão · STJ

STJ AREsp 2642109

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que a parte indicou os dispositivos infraconstitucionais que entende violados. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 481/STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu que a pessoa jurídica ora agravante não demonstrou ser hipossuficiente, pois deixou de trazer aos autos elementos comprobatórios da necessidade de litigar sob o pálio da pretendida benesse. Para alterar essa conclusão, seria imperioso proceder ao reexame das provas apresentadas, situação vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOVA MGR - SERVICE POOL LTDA contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 201-203), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 207-216), sustenta, em síntese, que não incidem tais óbices ao caso em epígrafe, uma vez que, "ao longo do Recurso Especial de fls. 168/177, esta Peticionária demonstrou de forma inequívoca a afronta ao art. 98, § 7º do Código de Processo Civil". Ademais, entende que seria desnecessário incursionar-se no revolvimento do acervo probatório. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 220. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que a parte indicou os dispositivos infraconstitucionais que entende violados. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 481/STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu que a pessoa jurídica ora agravante não demonstrou ser hipossuficiente, pois deixou de trazer aos autos elementos comprobatórios da necessidade de litigar sob o pálio da pretendida benesse. Para alterar essa conclusão, seria imperioso proceder ao reexame das provas apresentadas, situação vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →