STJ AREsp 2342134
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige o cotejo analítico dos julgados confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IGOR AURELIANO DE RESENDE e THAIS LEITE ANDRADE DE RESENDE contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 774-779), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 511-516), os agravantes aduzem que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, desde a sentença de primeiro grau, aduzindo que não houve manifestação sobre pontos essenciais da demanda, quais sejam, a negativa de vigência do art. 104 do Código Civil de 2002, em razão do julgamento antecipado da lide; e acerca da contradição do Juízo de primeiro grau. Alegam que não houve nenhum enfrentamento das disposições jurídicas decorrentes dos arts. 104, 108, 138, 139, 145, 146, 166, IV e V, 169, 228, IV e V, e 1.647, I, do Código Civil de 2002. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 519-524). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige o cotejo analítico dos julgados confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno desprovido.