Decisão · STJ

STJ AREsp 2674077

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-11-29
CONSUMIDOR
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. EXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA. COMPROVAÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "No caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário" (EDcl no AgInt no REsp 2.062.903/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). 2. Na hipótese dos autos, a internação em clínica psiquiátrica ocorreu fora da rede credenciada por opção do paciente, tendo a recorrida ofertado, em sua rede, instituição apta a realizar o mesmo tipo de tratamento, não se enquadrando, ainda, o presente caso nas situações de urgência e emergência, máxime porque o beneficiário somente contatou a operadora do plano de saúde dois meses após a sua internação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO RODRIGO DE MORAIS COSTA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 2027/2033), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 2037/2045), a parte agravante sustenta, em síntese: a) a obrigatoriedade de custeio do tratamento do recorrente de forma integral na Clínica Terapêutica Caminho de Luz (nã o credenciada), conforme prescrição médica, pela clara e comprovada falha na prestação do serviço de assistência privada, pois a recorrida não ofertou a terapia quando do requerimento administrativo na rede credenciada; b) a condenação da seguradora, ora recorrida, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais; e c) a inversão dos ônus sucumbenciais. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Apresentada impugnação às fls. 2050/2054. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. EXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA. COMPROVAÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "No caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário" (EDcl no AgInt no REsp 2.062.903/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). 2. Na hipótese dos autos, a internação em clínica psiquiátrica ocorreu fora da rede credenciada por opção do paciente, tendo a recorrida ofertado, em sua rede, instituição apta a realizar o mesmo tipo de tratamento, não se enquadrando, ainda, o presente caso nas situações de urgência e emergência, máxime porque o beneficiário somente contatou a operadora do plano de saúde dois meses após a sua internação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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