STJ AREsp 2674077
CONSUMIDORCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. EXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA. COMPROVAÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "No caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário" (EDcl no AgInt no REsp 2.062.903/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). 2. Na hipótese dos autos, a internação em clínica psiquiátrica ocorreu fora da rede credenciada por opção do paciente, tendo a recorrida ofertado, em sua rede, instituição apta a realizar o mesmo tipo de tratamento, não se enquadrando, ainda, o presente caso nas situações de urgência e emergência, máxime porque o beneficiário somente contatou a operadora do plano de saúde dois meses após a sua internação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO RODRIGO DE MORAIS COSTA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 2027/2033), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 2037/2045), a parte agravante sustenta, em síntese: a) a obrigatoriedade de custeio do tratamento do recorrente de forma integral na Clínica Terapêutica Caminho de Luz (nã o credenciada), conforme prescrição médica, pela clara e comprovada falha na prestação do serviço de assistência privada, pois a recorrida não ofertou a terapia quando do requerimento administrativo na rede credenciada; b) a condenação da seguradora, ora recorrida, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais; e c) a inversão dos ônus sucumbenciais. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Apresentada impugnação às fls. 2050/2054. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. EXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA. COMPROVAÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "No caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário" (EDcl no AgInt no REsp 2.062.903/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). 2. Na hipótese dos autos, a internação em clínica psiquiátrica ocorreu fora da rede credenciada por opção do paciente, tendo a recorrida ofertado, em sua rede, instituição apta a realizar o mesmo tipo de tratamento, não se enquadrando, ainda, o presente caso nas situações de urgência e emergência, máxime porque o beneficiário somente contatou a operadora do plano de saúde dois meses após a sua internação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.