Decisão · STJ

STJ RHC 159497

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-01-21publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a ação penal por suposta violação ao art. 10 da Lei n. 7.347/85, referente à não prestação de informações para a propositura de ação civil. 2. A parte recorrente alega violação ao princípio da colegialidade e atipicidade da conduta, sustentando que a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública não foi comprovada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a alegada atipicidade da conduta e a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade. III. Razões de decidir 4. O relator pode decidir monocraticamente, conforme art. 932, III, do CPC e o Regimento Interno do STJ, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. 6. A denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal. 7. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria demanda incursão no acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus e seu recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente em casos de recurso inadmissível ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 7.347/85, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.645.901/MG; STJ, STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 814.843/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONDINELLE SILVA OLIVEIRA em face de decisão proferida, às fls. 243-248, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que a parte recorrente foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 10 da Lei n. 7.347/85, pela, em tese, não prestação de informações para a propositura de ação civil. Nas razões do agravo, às fls. 254-264, a parte recorrente aponta violação ao princípio da colegialidade. Ademais, reitera os argumentos no sentido de atipicidade da conduta, fundamentando que a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública não restou devidamente comprovada. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada com o trancamento da ação penal. O Ministério Público estadual apresentou as contrarrazões às fls. 274-282. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 287-291 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a ação penal por suposta violação ao art. 10 da Lei n. 7.347/85, referente à não prestação de informações para a propositura de ação civil. 2. A parte recorrente alega violação ao princípio da colegialidade e atipicidade da conduta, sustentando que a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública não foi comprovada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a alegada atipicidade da conduta e a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade. III. Razões de decidir 4. O relator pode decidir monocraticamente, conforme art. 932, III, do CPC e o Regimento Interno do STJ, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. 6. A denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal. 7. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria demanda incursão no acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus e seu recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente em casos de recurso inadmissível ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 7.347/85, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.645.901/MG; STJ, STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 814.843/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.
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