STJ EAREsp 2472115
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 3. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de coisa julgada a inviabilizar a pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANO PEREIRA SUBIRA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 314/317, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da não caracterização de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 346/347). Aduz a parte agravante que " .. o enfrentamento da questa o pelo Tribunal de origem na o foi claro e fundamentado suficientemente, pois ao concluir pela existe ncia de coisa julgada mesmo assumindo expressamente que ha" distinc a o na abordagem/fundamentac a o das demandas e que os litigantes na o sa o os mesmos .. " (e-STJ fl. 360). Invoca a providência de que trata o art. 1.025 do CPC/2015. Pontua não haver " .. necessidade de revolvimento do conjunto fa"tico probato"rio, pois o mi"nimo necessa"rio esta" expressamente registrado no aco"rda o recorrido .. " (e-STJ fl. 362). Arrazoa que " .. a aplicac a o da norma prevista no art. 927, V, CPC por forc a do precedente formado no EAREsp 600.811-SP (DJE 07/02/2020) foi expressamente prequestionada, afastando a incide ncia da Su"mula 282/STF .. " (e-STJ fl. 367). Argumenta que " .. os precedentes desta Corte asseveram que o debate do conteu"do normativo dos dispositivos apontados como violados e" suficiente para afastar a aplicac a o da Su"mula 283 do STF .. " (e-STJ fl. 368). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 3. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de coisa julgada a inviabilizar a pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.