STJ REsp 2002535
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda (..) Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação" (REsp 1.714.568/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 09/09/2020). 2. É salutar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que avalie se o transportador provou os fatos constitutivos de seu direito (valor total devido em cada frete realizado e que deixou d e ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga) e se o embarcador demonstrou que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque em que lhe era exigível tal obrigação. Ademais, faça-se a ponderação acerca do alegado reembolso posterior, reconhecido como fato incontroverso pelo Juízo a quo, ao menos como critério de compensação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão deste Relator que deu parcial provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, levando-se em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação" (REsp 1.714.568/GO, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/09/2020). Em suas razões recursais, as ora agravantes alegam que apresentaram "todos os documentos necessários e suficientes para demonstrar que i) a empresa requerida (embargada) não realizou o pagamento antecipado do vale pedágio, tendo inclusive confessado nesse sentido; ii) os trajetos percorridos pela embargante são pedagiados; iii) houve pagamento dos fretes conforme indicado nas DACTEs; e, finalmente, iv) o fato de a parte agravante já ter ajuizado o Cumprimento Provisório de Sentença (Proc. nº 0007917-95.2022.8.26.0100) mediante apresentação de mero cálculo aritmético, sem que tenha ocorrido qualquer dilação de prova nesta fase processual, tendo a parte agravada inclusive já depositado em juízo os valores reclamados (sem apresentar qualquer impugnação), demonstrando que não há que se falar em transferência para a fase de liquidação qualquer juízo probatório. Para além disso, Excelências, verifica-se que a tese levantada pela parte agravada é justamente no sentido da aplicação do instituto da supressio, em outras palavras, confessa a não antecipação do vale pedágio, mas sustenta que a relação jurídica assim estabelecida, e não resistida pela parte agravante, deveria prevalecer sobre o comando normativo quanto à aplicação da multa. Diante da confissão da parte agravada, embora tenha a agravante se desincumbido do ônus probatório diante de todos os documentos juntados nos autos, não necessitaria trazer aos autos outros elementos de prova frente à confissão". Argumentam, ainda: (I) "conforme sustentado no item 3.1. das Contrarrazões ao Recurso Especial, verifica-se que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao prolatar seu acórdão, não violou as disposições do art. 373, I, do CPC na medida em que apreciou corretamente os elementos de prova existentes nos autos"; (II) o "pedido formulado foi certo e determinado, acompanhado dos documentos juntados nos autos. Por tais razões, não há que se falar em hipótese alguma em transferência para a fase de Liquidação de Sentença o ônus de provar a constituição do seu direito, haja vista que as autoras, ora agravantes, já se desincumbiram quanto a mencionado ônus processual na fase de conhecimento. Diferentemente do que alegou a agravada, as agravantes demonstraram que, por força dos contratos celebrados, (i) todos os seus veículos eram utilizados com exclusividade para o transporte das mercadorias da empresa recorrente (fls. 53 - 663); (ii) houve o pagamento dos fretes que deram origem ao cálculo das multas que compuseram o valor da causa (fls. 1252-1337) com as DACTE"s que identificam a origem e destino do trajeto; (iii) os Extratos dos Pedágios Pagos (SemParar) indicando que houve o pagamento dos pedágios nas mesmas datas das DACTE"s; e (iv) finalmente os e-mails dão conta de demonstrar que não houve a antecipação do pagamento dos fretes (inclusive com confissão da própria empresa agravada)"; (III) "ainda que o voto do MM. Desembargador Dr. Mac Cracken tenha sido vencido, na medida em que deu interpretação divergente quanto à jurisprudência deste C. Corte e do E. Supremo Tribunal Federal a respeito da supressio, enfrentou a questão probatória, indicando que é fato incontroverso (pelos documentos de fls. 11) o fato de a embargada não ter antecipado o vale pedágio, ou seja, que realizou o reembolso de forma não antecipada ao embarque". Questionam, por fim, o valor dos honorários advocatícios fixados na origem, arguindo violação do art. 86 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação, às fls. 2.052/2.059. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda (..) Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação" (REsp 1.714.568/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 09/09/2020). 2. É salutar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que avalie se o transportador provou os fatos constitutivos de seu direito (valor total devido em cada frete realizado e que deixou d e ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga) e se o embarcador demonstrou que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque em que lhe era exigível tal obrigação. Ademais, faça-se a ponderação acerca do alegado reembolso posterior, reconhecido como fato incontroverso pelo Juízo a quo, ao menos como critério de compensação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.