Decisão · STJ

STJ AREsp 3113020

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-11-19publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial indicou como óbices a incidência da Súmula 7/STJ, a inexistência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 83/STJ, tendo a parte agravante deixado de impugnar, no agravo em recurso especial, o fundamento relativo à ausência de afronta a dispositivo legal. 3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, ao passo que a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o fundamento de inexistência de afronta a dispositivo legal; e (ii) saber se a falta de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, afastando a incidência da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil confere ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reforçada pela Súmula 568/STJ. 6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que exige razões efetivas, concretas e pormenorizadas, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 7. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não pode ser conhecido, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, de modo que a parte agravante deve impugnar a integralidade desses fundamentos, sob pena de inviabilizar o conhecimento da insurgência. 9. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o fundamento relativo à inexistência de afronta a dispositivo legal, e o agravo interno limitou-se a alegações genéricas sobre suposta impugnação, sem indicar, de modo preciso, o ponto das razões do agravo em recurso especial capaz de superar o óbice apontado. 10. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas razões do agravo em recurso especial. 11. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como ausentes fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e da majoração de honorários ali determinada. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial indicou como óbices a incidência da Súmula 7/STJ, a inexistência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 83/STJ, tendo a parte agravante deixado de impugnar, no agravo em recurso especial, o fundamento relativo à ausência de afronta a dispositivo legal. 3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, ao passo que a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o fundamento de inexistência de afronta a dispositivo legal; e (ii) saber se a falta de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, afastando a incidência da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil confere ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reforçada pela Súmula 568/STJ. 6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que exige razões efetivas, concretas e pormenorizadas, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 7. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não pode ser conhecido, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, de modo que a parte agravante deve impugnar a integralidade desses fundamentos, sob pena de inviabilizar o conhecimento da insurgência. 9. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o fundamento relativo à inexistência de afronta a dispositivo legal, e o agravo interno limitou-se a alegações genéricas sobre suposta impugnação, sem indicar, de modo preciso, o ponto das razões do agravo em recurso especial capaz de superar o óbice apontado. 10. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas razões do agravo em recurso especial. 11. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como ausentes fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e da majoração de honorários ali determinada. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.
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