STJ REsp 1849487
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Conforme o entendimento firmado no julgamento do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.498/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE/RS ao acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 4. 897): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 87 DA LEI 8.078/1990 E 18 DA LEI 7.347/1985. PROVIMENTO NEGADO. 1. As turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram o entendimento de que há necessidade de o sindicato comprovar que não tem condições de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, pois a isenção de custas e despesas judiciais, na forma prevista nos arts. 87 da Lei 8.078/1990 e 18 da Lei 7.347/1985, destina-se a (a) facilitar a defesa dos interesses e dos direitos dos consumidores e (b) garantir a propositura de ação civil pública. Logo, o benefício não se aplica às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva. 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega que o acórdão é omisso, pois não há manifestação sobre o arbitramento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre os valores a serem requisitados por precatório (em execução de ação coletiva) na qual a parte recorrente postulou a observância da Súmula 345/STJ e do Tema 943/STJ. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 4.925). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Conforme o entendimento firmado no julgamento do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.498/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.