STJ AREsp 2277331
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. AFERIÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. VERIFICAÇÃO DA GESTÃO DE BENS OU DE INTERESSES ALHEIOS. DAÇÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO. VIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com relação à ação de exigir contas " e sta Corte, desde há muito, compreende que aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão" (REsp 1.561.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. em 22/2/2018, DJe de 2/4/2018). 2. Na espécie, como o réu, por força do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural e Outras Avenças, assim como do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, comprometeu-se a apurar e a adimplir dívidas trabalhistas do autor, mostra-se adequado o processamento da ação para verificar se houve a apuração adequada dos créditos trabalhistas adimplidos. 3. "A quitação estabelece presunção relativa de pagamento, admitindo-se que seja infirmada na hipótese em que o credor constate que parcela do valor devido não foi efetivamente adimplida" (AgInt no AREsp 2.374.488/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. em 30/10/2023, D Je de 3/11/2023). 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIANO CUNHA DE ASSUNÇÃO PINTO em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante postula a extinção da ação de exigir contas sem resolução de mérito, tendo em vista que não geriu nem bens, nem interesses do autor. Esclarece que, segundo cláusula inserida no contrato de compra e venda de imóvel rural, "caso os Agravados não pagassem as dívidas trabalhistas, que já eram de seu conhecimento, o Agravante o faria e realizaria o abatimento do saldo da compra e venda" (fl. 276) - cenário que não autoriza o ajuizamento da demanda. Defende que é inadmissível o ajuizamento da ação de exigir contas por quem conferiu à outra parte termo de quitação integral das obrigações contraídas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 270/286). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação (fl. 290). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. AFERIÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. VERIFICAÇÃO DA GESTÃO DE BENS OU DE INTERESSES ALHEIOS. DAÇÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO. VIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com relação à ação de exigir contas " e sta Corte, desde há muito, compreende que aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão" (REsp 1.561.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. em 22/2/2018, DJe de 2/4/2018). 2. Na espécie, como o réu, por força do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural e Outras Avenças, assim como do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, comprometeu-se a apurar e a adimplir dívidas trabalhistas do autor, mostra-se adequado o processamento da ação para verificar se houve a apuração adequada dos créditos trabalhistas adimplidos. 3. "A quitação estabelece presunção relativa de pagamento, admitindo-se que seja infirmada na hipótese em que o credor constate que parcela do valor devido não foi efetivamente adimplida" (AgInt no AREsp 2.374.488/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. em 30/10/2023, D Je de 3/11/2023). 4. Agravo interno improvido.