STJ AREsp 2202253
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ORDEM DE SOBRESTAMENTO PARA CONFORMAÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA AFETADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES. INEXISTÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVDIO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "o vigente sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Logo, em se descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, evidenciada está a necessidade de prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local. Com efeito, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, que só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de retratação/conformação, ou mesmo manutenção, nos moldes desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (AgInt no REsp 1.728.078/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRESSA SANCHES ROMANO MACHADO e OUTRAS contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 437-438), integrada pela rejeição de decisão de embargos de declaração (e-STJ, fls. 457-459), que sobrestou o processo e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos após o estabelecimento de tese para o Tema 1.230 dos Recursos Repetitivos - "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos". Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão da decisão embargada, consistente na desconsideração da existência de outras questões que são principais em relação àquela afetada, como negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada, julgamento ultra petita e inclusão no polo passivo, motivo pelo qual não deveria ocorrer a suspensão do recurso. Impugnação apresentada às fls. 471-476 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ORDEM DE SOBRESTAMENTO PARA CONFORMAÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA AFETADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES. INEXISTÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVDIO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "o vigente sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Logo, em se descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, evidenciada está a necessidade de prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local. Com efeito, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, que só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de retratação/conformação, ou mesmo manutenção, nos moldes desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (AgInt no REsp 1.728.078/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019). 2. Agravo interno desprovido.