STJ REsp 2100584
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em embargos de declaração, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PENASCAL Engenharia e Construção Ltda., contra o acórdão de fls. 869/882, que negou provimento ao seu recurso especial, mantendo a sentença que julgou procedente a revocatória, afastando a tese de que teria se operado, no caso, a decadência do direito de a embargada propor a referida demanda para anular cessão de crédito realizada entre as partes. Sustenta a PENASCAL, em primeiro lugar, que o acórdão embargado seria nulo devido à falta de manifestação, no STJ, do Ministério Público Federal. Assevera que, por tratar-se de processo falimentar regido pelo Decreto-Lei 7.661/1945, a oitiva do MP como fiscal da lei seria imprescindível em todas as fases do processo. Alega a embargante, ainda, que o acórdão seria omisso e conteria erro material quanto à análise do prazo decadencial da ação revocatória, destacando que a inércia na publicação do edital previsto no art. 114 do referido Decreto-Lei não foi sua, mas do síndico que a sucedeu, o que teria causado a caducidade da ação. Além disso, a embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso, porque não se pronunciou sobre a alegação de que houve cerceamento de defesa em primeira instância, devido ao indeferimento de produção de provas essenciais à comprovação da onerosidade da cessão de crédito, fato fundamental, no seu entender, para a solução da controvérsia. Assevera, também, que houve omissão quanto à natureza da cessão e que não seria o caso de aplicação da Súmula 7 no tocante a esse ponto. Afirma que, se a cessão fosse, de fato, gratuita, tal como entendido, não teria sido decretada a falência da EBD. Ademais, alega que esse entendimento é contraditório com o fato incontroverso de que a falência foi decretada porque a empresa não lhe pagou pelos serviços prestados. Informa, ainda, que negócios comerciais, como é o caso da cessão de crédito, se presumem onerosos. Argumenta, por fim, ter havido omissão na análise de suas razões para a exclusão ou redução da verba honorária de sucumbência arbitrada em favor do síndico, por considerá-la excessiva e não condizente com o trabalho desempenhado. Aduz que a Turma não considerou o fato de que a revocatória só serviu para o síndico lucrar honorários milionários e que foi contrariada a jurisprudência do STJ no sentido de que ao administrador judicial não são devidos honorários. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam supridas as nulidades e as omissões alegadas e decretada a decadência da ação revocatória, além da redução ou exclusão dos honorários advocatícios arbitrados. Contrarrazões às fls. 913/927. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em embargos de declaração, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados.