STJ REsp 1896694
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA . I. Caso em exame 1. A parte agravante busca a reforma da decisão quanto à aplicação da Taxa SELIC na condenação. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a Taxa SELIC pode ser aplicada para calcular os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial reafirmou o entendimento de que a Taxa SELIC é aplicável aos juros de mora e à correção monetária, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Taxa SELIC é aplicável aos juros de mora e à correção monetária sobre o valor da condenação, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 10.098/10.103) interposto contra decisão desta relatoria, que deu parcial provimento "ao recurso especial a fim de restabelecer a limitação da taxa de juros e a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme disposto na sentença" (e-STJ fl. 10.095). Em suas razões, a parte busca apenas "que seja reformada a decisão que não conheceu do Recurso Especial no que diz respeito à impossibilidade de aplicação da Taxa SELIC na condenação" (e-STJ fl. 10.103). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 10.131/10.133). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA . I. Caso em exame 1. A parte agravante busca a reforma da decisão quanto à aplicação da Taxa SELIC na condenação. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a Taxa SELIC pode ser aplicada para calcular os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial reafirmou o entendimento de que a Taxa SELIC é aplicável aos juros de mora e à correção monetária, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Taxa SELIC é aplicável aos juros de mora e à correção monetária sobre o valor da condenação, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21.08.2024.