Decisão · STJ

STJ HC 959212

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-11-05publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de igual natureza, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A defesa alega que o agravante está na mesma condição fático-processual que o corréu beneficiado com a liberdade, requerendo a extensão da decisão com base no art. 580 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão c onsiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de igual natureza, e se há identidade de circunstâncias que justifique a extensão dos efeitos da decisão favorável ao corréu para o agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacificada não admite habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, s alvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso. 5. Não há identidade de circunstâncias entre o agravante e o corréu beneficiado, uma vez que a decisão que concedeu a liberdade ao corréu baseou-se em fundamentação específica não aplicável ao agravante. 6. A prisão cautelar do agravante é considerada necessária e não há comprovação de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de igual natureza, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu requer i dentidade de circunstâncias, o que não se verifica no caso presente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus (fls. 2.037/2.039 ). A defesa repisa as alegações apres entadas na inicial do writ, destacando a necessidade de superação da Súmula 691/STF, pois está na mesma condição fático-processual que o corréu beneficiado com a liberdade, no HC n. 0763759-79.2024.8.18.0000, pelo que deve ser aplicado o art. 580 do CPP para a extensão da decisão . Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado competente para a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares alternativas . Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de igual natureza, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A defesa alega que o agravante está na mesma condição fático-processual que o corréu beneficiado com a liberdade, requerendo a extensão da decisão com base no art. 580 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão c onsiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de igual natureza, e se há identidade de circunstâncias que justifique a extensão dos efeitos da decisão favorável ao corréu para o agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacificada não admite habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, s alvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso. 5. Não há identidade de circunstâncias entre o agravante e o corréu beneficiado, uma vez que a decisão que concedeu a liberdade ao corréu baseou-se em fundamentação específica não aplicável ao agravante. 6. A prisão cautelar do agravante é considerada necessária e não há comprovação de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de igual natureza, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu requer i dentidade de circunstâncias, o que não se verifica no caso presente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
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