STJ EREsp 2074172
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 17.6.2022). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial provido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO ALBERTO DA COSTA LUNKES contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 597-601), integrada pela decisão de acolhimento dos embargos declaratórios (e-STJ, fls. 624-626), que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada, a fim de declarar a prescrição parcial da pretensão revisional e extinguir a ação, relativamente aos contratos assinados há mais de dez anos da data da propositura da ação, com fundamento na divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, relativamente ao termo inicial da prescrição decenal. Em suas razões recursais, a parte agravante defende a não ocorrência da prescrição decenal, pois, diante da renovação sucessiva contratual , o termo a quo do prazo prescricional incide apenas sobre o provimento condenatório de repetição de indébito, correspondente ao último contrato, que consolida os anteriores, nos termos de acórdãos da Terceira Turma desta Corte e de decisões monocráticas d os Ministros integrantes da Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 656-661 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 17.6.2022). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial provido. 4. Agravo interno a que se nega provimento.