STJ HC 833441
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO EM EXAMES EDUCACIONAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu o habeas corpus para aplicar a remição de 133 dias de pena ao agravado, com base na aprovação no Encceja - Ensino Fundamental. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo o deferimento parcial da remição da pena realizado pelo juízo da execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a carga horária hoje utilizada para a remição de pena por estudos por conta própria ofende os princípios da individualização das penas e da isonomia. III. Razões de decidir 4. A Resolução n. 391/2021 do CNJ estabelece que a aprovação em exames como o Enem e o Encceja é fundamento para a remição de pena, considerando 50% da carga horária legalmente prevista para o nível de ensino. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido e a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem sua alteração. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aprovação no Encceja pode ser utilizada para remição de pena, considerando 50% da carga horária prevista para o respectivo nível de ensino. 2. A remição ficta por estudos por conta própria não ofende os princípios da individualização das penas e da isonomia." Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 391/2021 do CNJ; Lei nº 9.394/1996; LEP, art. 126, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 786.844/SP, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para determinar, ao juízo da execução, que aplique a remição de 133 dias de pena ao agravado. Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa para manter o deferimento apenas parcial da remição da pena que havia sido realizada pelo juízo da execução. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Sustenta que a controvérsia, contudo, reside na forma do cálculo da remição, isto é, a carga horária a ser considerada. Alega que não se aplica, ao caso em baila, a carga horária maior prevista na Lei n. 9.394/1996, pois a referida norma, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, é direcionada à educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.394/1996). Afirma que. no caso dos autos, cuida-se de reeducando que, no entender do agravante, não comprovou o efetivo estudo no decorrer do cumprimento da pena. Destaca que a equiparação da situação daquele que frequentou aulas com aquele que apenas obteve aprovação no respectivo exame, com a chamada remição ficta por estudos por conta própria, ofende o princípio da individualização da pena, bem como o da isonomia. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou que o presente pleito seja submetido a julgamento pela Quinta Turma, para que seja, então, reformada a decisão agravada. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO EM EXAMES EDUCACIONAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu o habeas corpus para aplicar a remição de 133 dias de pena ao agravado, com base na aprovação no Encceja - Ensino Fundamental. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo o deferimento parcial da remição da pena realizado pelo juízo da execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a carga horária hoje utilizada para a remição de pena por estudos por conta própria ofende os princípios da individualização das penas e da isonomia. III. Razões de decidir 4. A Resolução n. 391/2021 do CNJ estabelece que a aprovação em exames como o Enem e o Encceja é fundamento para a remição de pena, considerando 50% da carga horária legalmente prevista para o nível de ensino. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido e a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem sua alteração. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aprovação no Encceja pode ser utilizada para remição de pena, considerando 50% da carga horária prevista para o respectivo nível de ensino. 2. A remição ficta por estudos por conta própria não ofende os princípios da individualização das penas e da isonomia." Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 391/2021 do CNJ; Lei nº 9.394/1996; LEP, art. 126, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 786.844/SP, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022.