Decisão · STJ

STJ HC 833441

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO EM EXAMES EDUCACIONAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu o habeas corpus para aplicar a remição de 133 dias de pena ao agravado, com base na aprovação no Encceja - Ensino Fundamental. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo o deferimento parcial da remição da pena realizado pelo juízo da execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a carga horária hoje utilizada para a remição de pena por estudos por conta própria ofende os princípios da individualização das penas e da isonomia. III. Razões de decidir 4. A Resolução n. 391/2021 do CNJ estabelece que a aprovação em exames como o Enem e o Encceja é fundamento para a remição de pena, considerando 50% da carga horária legalmente prevista para o nível de ensino. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido e a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem sua alteração. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aprovação no Encceja pode ser utilizada para remição de pena, considerando 50% da carga horária prevista para o respectivo nível de ensino. 2. A remição ficta por estudos por conta própria não ofende os princípios da individualização das penas e da isonomia." Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 391/2021 do CNJ; Lei nº 9.394/1996; LEP, art. 126, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 786.844/SP, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para determinar, ao juízo da execução, que aplique a remição de 133 dias de pena ao agravado. Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa para manter o deferimento apenas parcial da remição da pena que havia sido realizada pelo juízo da execução. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Sustenta que a controvérsia, contudo, reside na forma do cálculo da remição, isto é, a carga horária a ser considerada. Alega que não se aplica, ao caso em baila, a carga horária maior prevista na Lei n. 9.394/1996, pois a referida norma, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, é direcionada à educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.394/1996). Afirma que. no caso dos autos, cuida-se de reeducando que, no entender do agravante, não comprovou o efetivo estudo no decorrer do cumprimento da pena. Destaca que a equiparação da situação daquele que frequentou aulas com aquele que apenas obteve aprovação no respectivo exame, com a chamada remição ficta por estudos por conta própria, ofende o princípio da individualização da pena, bem como o da isonomia. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou que o presente pleito seja submetido a julgamento pela Quinta Turma, para que seja, então, reformada a decisão agravada. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO EM EXAMES EDUCACIONAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu o habeas corpus para aplicar a remição de 133 dias de pena ao agravado, com base na aprovação no Encceja - Ensino Fundamental. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo o deferimento parcial da remição da pena realizado pelo juízo da execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a carga horária hoje utilizada para a remição de pena por estudos por conta própria ofende os princípios da individualização das penas e da isonomia. III. Razões de decidir 4. A Resolução n. 391/2021 do CNJ estabelece que a aprovação em exames como o Enem e o Encceja é fundamento para a remição de pena, considerando 50% da carga horária legalmente prevista para o nível de ensino. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido e a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem sua alteração. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aprovação no Encceja pode ser utilizada para remição de pena, considerando 50% da carga horária prevista para o respectivo nível de ensino. 2. A remição ficta por estudos por conta própria não ofende os princípios da individualização das penas e da isonomia." Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 391/2021 do CNJ; Lei nº 9.394/1996; LEP, art. 126, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 786.844/SP, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022.
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