Decisão · STJ

STJ HC 884776

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-11-29
CIVIL
HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM PRISÃO DOMICILIAR. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP). TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO SEVERA DA LIBERDADE. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Hipótese em que a paciente teve a prisão domiciliar substituída por medidas cautelares diversas, incluído o monitoramento eletrônico, na data de 16/9/2021, que perduram até a presente data. 2. A delonga apresenta-se como desproporcional, ao observar-se que, apesar de a paciente estar em liberdade, essa está severamente restringida e, decorridos mais de 7 meses da conclusão da instrução criminal, não houve, ainda, o respectivo julgamento do feito. Some-se a isso a ausência de informações nos autos acerca de eventual descumprimento delas desde que foram impostas (3 anos e 2 meses atrás). 3. Necessária a revogação da disposição acautelatória que importa grave cerceamento da locomoção da ré (monitoramento eletrônico). As demais cautelas devem ser mantidas, pois configuram constrições razoáveis ao status libertatis em razão das peculiaridades do caso concreto. 3. Ordem concedida para afastar a cautelar de monitoramento eletrônico, subsistindo todas as demais medidas alternativas diversas da prisão impostas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Viana/ES, nos autos da Ação Penal n. 0002032-91.2021.8.08.0050. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Camila do Carmo, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (HC n. 5006487-96.2023.8.08.0000 - fls. 35/51). Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 12/8/2021, nas dependências do Presídio de Segurança Máxima I, na condição de advogada, logo após atendimento de preso, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A custódia cautelar foi convertida em preventiva e substituída por prisão domiciliar (art. 318 do Código de Processo Penal e no art. 7º da Lei n. 8.906/1994), em audiência de custódia realizada na data de 13/8/2021 (Processo n. 0002032-91.2021.8.08.0050 - fls. 64/67). Posteriormente, em 16/9/2021, a prisão domiciliar foi substituída por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, incluído, dentre elas, o monitoramento eletrônico (fls. 10/13). Tal medida foi ainda alterada em 2021, para estender a circulação da paciente, que passou a poder transitar por todo o Estado do Espírito Santo, a fim de facilitar sua atuação profissional. Em 3/9/2022, o Parquet ofereceu a denúncia em seu desfavor, juntamente com outros três corréus, como incursa no art. 2º, da Lei n. 12.850/2013 porque, no dia 12/8/2021, na co ndição de advogada, compareceu na Penitenciária de Segurança Máxima I, em Viana/ES, solicitando atendimento no parlatório para prestar assistência jurídica ao denunciado Maycon Jeckson. Em razão da complexidade do nome do detento, a servidora Valdirene Santana solicitou que Camila entregasse por escrito o nome do preso, ocasião em que Camila entregou uma carta digitada com mensagens de Rick Keven Nunes e mais dois indivíduos não identificados de alcunha "SAPO" e "COCOZIN", rendo como destinatário Maycon Jeckson. Na referida carta Rick presta informações relativas a fatos criminosos, afirmando que estava "segurando o Camara", referindo-se ao tráfico de drogas existente no bairro Camará/Serra-ES. Consta ainda que Diego Vieira, irmão de Maycon Jeckson, recebia valores inerentes ao tráfico de drogas (fl. 26 - grifo nosso). Com a alegação de excesso de prazo na manutenção da cautelar de monitoramento eletrônico, tendo em vista a sua duração (aproximadamente 2 anos e 4 meses) e a imprevisibilidade do fim da instrução criminal, foi impetrado o HC n. 5006487-96.2023.8.08.0000 perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que teve a ordem denegada, à unanimidade de votos, nos termos da seguinte ementa (fls. 35/36): EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGO 2º, DA LEI 12.850/13. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. NÃO DEMONSTRADO. 3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA DEFESA, DE QUE A DEFICIÊNCIA FÍSICA DA PACIENTE (NANISMO) IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. 4. ORDEM DENEGADA. 1. Como sabido, as medidas cautelares diversas da prisão devem ser aplicadas com base no binômio necessidade e adequação. Logo, para fins de aplicação de tais medidas, devem ser analisadas a gravidade e as demais circunstâncias do fato. Dito isso, in casu, os fatos apurados demonstram a necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta supostamente praticada pela paciente, que é acusada de integrar organização criminosa, utilizando-se de sua condição de advogada, que deveria prezar pela ordem jurídica, em tese estaria repassando informações referentes ao tráfico de drogas praticado no município de Serra, demonstrando tamanha ousadia e reprovabilidade social. 2. Para a configuração do excesso de prazo na instrução criminal, é essencial que seja demonstrada a desídia da autoridade judicial na condução do feito, o que não ocorreu na espécie. No caso, além das peculiaridades da ação penal, que se refere a processo com pluralidade de réus, com imputações graves, que envolvem presos no Sistema Carcerário Estadual de segurança máxima, além do fato de a paciente ser advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, a ação penal encontra-se em andamento normal, já tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento, estando o feito aguardando diligência para que seja designada audiência em continuação, o que demonstra que a instrução processual está perto de seu fim. Ademais, deve haver ponderação entre o direito à razoável duração do processo e a extrema gravidade do crime supostamente praticado, eis que o risco da liberdade plena da paciente possui maior relevo, sem que isso signifique conivência com a morosidade em que tramita o feito, que, frisa-se, não se mostra desarrazoada à gravidade do caso. 3. Não tendo a defesa comprovado a incompatibilidade entre a condição física da paciente (nanismo) e a utilização de tornozeleira eletrônica, é inviável, por meio do rito célere do presente remédio constitucional, produzir provas para verificar se, de fato, a tornozeleira eletrônica traz complicações à saúde da paciente, ônus probatório que competia à defesa, nos moldes do artigo 156, do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada. No presente habeas corpus, a parte impetrante alega, em síntese, manifesto excesso de prazo na duração da medida cautelar de monitoramento eletrônico, bem como sua desnecessidade para a garantia da ordem pública, mormente porque a conduta a ela atribuída não é dotada de extremada e particular gravidade e trata-se de ré primária, com bons antecedentes (fl. 5). Ressalta, ademais, que a paciente é portadora de deficiência física (nanismo) e a utilização da tornozeleira afeta o seu deslocamento e lhe causa enorme incômodo, ponto que também deve ser considerado (fl. 7). Requer, assim, a concessão da ordem em caráter liminar para determinar a imediata retirada da tornozeleira eletrônica da paciente (fl. 8). No mérito, a confirmação do pedido liminar, mantendo-se as demais medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (fl. 9). Liminar indeferida pelo Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, Ministro Og Fernandes (fls. 70/72). Informações prestadas às fls. 80/88 e 91/92. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 97/99). Informações complementares prestadas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Viana/ES às fls. 107/110 e 140/143. Novo pronunciamento do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fl. 117). Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 855.547/ES. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM PRISÃO DOMICILIAR. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP). TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO SEVERA DA LIBERDADE. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Hipótese em que a paciente teve a prisão domiciliar substituída por medidas cautelares diversas, incluído o monitoramento eletrônico, na data de 16/9/2021, que perduram até a presente data. 2. A delonga apresenta-se como desproporcional, ao observar-se que, apesar de a paciente estar em liberdade, essa está severamente restringida e, decorridos mais de 7 meses da conclusão da instrução criminal, não houve, ainda, o respectivo julgamento do feito. Some-se a isso a ausência de informações nos autos acerca de eventual descumprimento delas desde que foram impostas (3 anos e 2 meses atrás). 3. Necessária a revogação da disposição acautelatória que importa grave cerceamento da locomoção da ré (monitoramento eletrônico). As demais cautelas devem ser mantidas, pois configuram constrições razoáveis ao status libertatis em razão das peculiaridades do caso concreto. 3. Ordem concedida para afastar a cautelar de monitoramento eletrônico, subsistindo todas as demais medidas alternativas diversas da prisão impostas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Viana/ES, nos autos da Ação Penal n. 0002032-91.2021.8.08.0050.
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