Decisão · STJ

STJ AREsp 2538628

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência do óbice da Súmula n. 5 do STJ, cabe ao agravante desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise de cláusulas contratuais, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, a parte sustentar que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas e de análise de cláusulas contratuais. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra a decisão de fls. 1.676-1.678, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível e a ausência de impugnação específica das Súmulas n. 5 e 518 do STJ esbarra no óbice da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões, a agravante alega, em suma, que, ao contrário do posicionamento manifestado pela Presidente desta Corte, empreendeu esforços específicos e aprofundados para refutar a aplicação da Súmula n. 5 do STJ, com o objetivo de demonstrar de forma clara e inequívoca a distinção do caso em tela e que, inclusive, destinou um tópico inteiro para tratar desse particular óbice. Aduz ainda que realizou a impugnação da aplicação do óbice contido na Súmula n. 518 do STJ e que, ao evidenciar a violação da norma federal, utilizou a Súmula n. 150 do STJ como um argumento secundário, visando reforçar a tese de incompetência, mas que a súmula não foi o fundamento principal da impugnação, tendo sido empregada apenas como um obiter dictum para corroborar a alegação de que a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada do STJ. Requer o provimento do agravo interno ou a submissão da matéria ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.697). Ademais, à fl. 1.711, a parte recorrente pede "a redistribuição do feito a um dos integrantes da Primeira Seção do STJ, à luz do quanto decidido pela Corte Especial nos CC 148.1DF e 140.456/RS; e/ou, quando muito, o sobrestamento do presente feito enquanto se aguarda a solução do Tema 1.039/STJ" (Pet. 00435961/2024). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência do óbice da Súmula n. 5 do STJ, cabe ao agravante desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise de cláusulas contratuais, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, a parte sustentar que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas e de análise de cláusulas contratuais. 3. Agravo interno não conhecido.
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