Decisão · STJ

STJ AREsp 2168556

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-07-12publicado em 2024-11-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), diante do desprovimento do recurso da parte adversa. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G contra agravo interno julgado por esta Turma, quando do julgamento de agravo interno, assim ementado (e-STJ fls. 1.638/1.639): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENERGIA ELÉTRICA. COMPRA E VENDA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL). RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. CONFIANÇA LEGÍTIMA E BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A competência das Seções e das Turmas que compõem o STJ é estabelecida conforme a natureza da relação jurídica litigiosa. 2. No caso, embora se discuta o tema da responsabilidade civil pré-contratual por quebra de confiança, a relação jurídica travada entre as partes é de direito público, pois envolve compra e venda de energia elétrica no ambiente de contratação livre - ACL (Ambiente de Contratação Livre), tendo sido decidida na instância originária sob o influxo de normas direito público, como as Leis nº 8.666/1993, 10.438/2002 dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica e 10.848/2204 (dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, distinguindo entre contratação regulada e livre), entre outras, conforme anotado na sentença. 3. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Em demanda na qual se postula indenização por danos emergentes e lucros cessantes oriundos da não concretização de tratativas entabuladas para a compra e venda de energia elétrica, feitas por telefone e de modo informal, a Corte de origem, após "exame detido nos autos", concluiu pela ausência do dever de indenizar porque não era o caso de se falar "em boa-fé objetiva (art. 422 do CCB) e, tampouco, em expectativa legítima, da parte autora, de que o contrato seria concluído, para que se pudesse firmar a premissa de responsabilização civil pré-contratual, da parte demandada, pela ruptura das negociações.". 5. Para o Tribunal estadual, a demandante, ora agravante, não possuía "justa expectativa de que as tratativas se concretizariam", pois estava a negociar com pessoa, vinculada à ré (CEEE-GT), desprovida de poderes para concluir o processo de contratação e também tinha conhecimento de que, neste mercado de transações vultosas e cercadas de regramento, formalidades importantes (leilão/licitação) precisavam ser efetivadas para a validade do negócio, ainda que a transação fosse operada no dito "Ambiente de Contratação Livre - ACL". 6. O STJ tem entendido que a "responsabilidade pré-contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material" (R Esp n. 1.051.065/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2013, D Je de 27/2/2013). 7. Na hipótese dos autos, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame de ambos os elementos de convicção postos no processo (tanto a respeito do contexto em que as tratativas da compra e venda da energia elétrica estariam sendo operadas por terceiro, quanto sobre se era legítima para a recorrente, segundo seu comportamento médio, a forma com que se estava a realizar o negócio), providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo. Sustenta a parte embargante que o julgado padece de omissão, ao deixar de majorar os honorários sucumbenciais com fundamento no §11º do art. 85 do CPC. Impugnação às e-STJ fls. 1.677/1.680, em que a embargada defende não existir omissão a sanar, ao argumento de que: a) não é possível majorar os honorários recursais pelo mero desprovimento do recurso; b) na origem, a quantia fixada a título de honorários corresponde a mais de um milhão de reais, o equivalente a 10% do valor atualizado da causa, quantia que considera suficiente para a remuneração do trabalho desenvolvido; c) a tese ora defendida não é incompatível com aquela fixada no Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ e d) a presente demanda foi ajuizada em 2016, quando esta Corte ainda não havia firmado entendimento sobre a matéria. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), diante do desprovimento do recurso da parte adversa. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →