STJ RHC 199766
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública. 3. A defesa alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação para a manutenção da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a apreensão de armas, munições e drogas, evidenciando a periculosidade do agravante. 6. A decisão de conversão da prisão em flagrante para preventiva observou os requisitos do art. 312 do CPP, justificando a medida para garantia da ordem pública. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 8. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 310, 312, 313; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 131.324/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão, às fls. 558-565, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, interposto por IGOR SOUZA OLIVEIRA. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime previsto no a rtigo 33 da Lei n. 11.343/06, combinado com o artigo 16 da Lei n. 10.826/03. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local que manteve a prisão cautelar, consignando que " .. HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO -ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE -ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO -NÃO OCORRÊNCIA -POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM CONTEXTO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO -IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA -PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA -DECISÃO FUNDAMENTADA -PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA -PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -PACIENTE REINCIDENTE -APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO -INADEQUAÇÃO -PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL -COMPATIBILIDADE -CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -INSUFICIÊNCIA -AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar na ilegalidade da prisão em flagrante do Paciente, uma vez que os Policiais Militares efetuaram a mencionada prisão em contexto de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido pela Autoridade Judicial competente, em observância às disposições constitucionais e ao previsto nos arts. 240 e seguintes da Lei Processual Penal. 2. A decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e dos arts. 310, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 3. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados ao Paciente aponta para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da aplicação do art. 313, incisos I e II, do mesmo Diploma Legal, já que os delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito são dolosos e punidos com penas privativas de liberdade máximas superiores a quatro (04) anos e o Paciente é reincidente, ostentando sentença penal condenatória transitada em julgado. 5. Nos termos do que dispõe o art. 282, inciso II, do CPP, apenas se torna possível promover a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva quando o benefício se revelar suficiente e adequado para resguardar a ordem pública, garantir os atos instrutórios do processo ou assegurar a aplicação da Lei Penal. 6. A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas sim de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação ao mencionado princípio constitucional. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. .. " (fls. 413-414); conforme acórdão de fls. 413-435. Aduz que: " .. Ora, o que se verifica da decisão acima transcrita é que o Órgão julgador adotou como verdade absoluta a versão registrada no boletim de ocorrência pelos policiais que participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Todavia, o que se demonstrou na impetração é que as provas constantes dos autos contradizem esta alegação, pois o que se verifica do próprio APFD, é que houve arrombamento injustificado do portão que guarnece a casa do paciente, que, por sua vez, se encontrava no interior da residência, juntamente com sua esposa e filho de 02 anos de idade, portanto, sem oferecer qualquer resistência à diligencia policial. Senão, veja-se as contradições constantes do APFD no que se refere a eventual justificativa para a entrada forçada na residência do paciente, quando, ao mesmo ato, admite o condutor do flagrante que Igor franqueou a entrada dos policiais. .. " (fl. 507). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação à manutenção da prisão. Requer que seja o presente Agravo Regimental recebido, processado, para, ao final, dar provimento ao recurso. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 569, deu-se por ciente da decisão de fls. 558-565. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública. 3. A defesa alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação para a manutenção da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a apreensão de armas, munições e drogas, evidenciando a periculosidade do agravante. 6. A decisão de conversão da prisão em flagrante para preventiva observou os requisitos do art. 312 do CPP, justificando a medida para garantia da ordem pública. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 8. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 310, 312, 313; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 131.324/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06/10/2020.