Decisão · STJ

STJ HC 936642

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Esse entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os fundamentos do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam inteiramente os alicerces da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente exige do relator cumprir o dever de não conhecer do respectivo recurso. Precedentes. 3. O decisório agravado foi lastreado em três pilares autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário: (a) não foi colocado em causa o direito de locomoção, de onde a inadequação da via eleita; (b) para impugnar a decisão judicial contestada pela parte impetrante, há no ordenamento jurídico pátrio previsão de recurso cabível, não se autorizando o emprego do HC como sucedâneo recursal; e (c) segundo a jurisprudência do STJ, a via estreita do mandamus não é adequada para rever fatos e provas já examinados em outras instâncias, como, no caso, as circunstâncias que envolvem a higidez do procedimento disciplinar. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, se limita a insistir na tese de não ocorrência da prescrição, mas nada alega para desautorizar os fundamentos da decisão que intenta constituir. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Maurici José Garcia Miranda contra a decisão de fls. 1.381/1.384, pela qual, ancorada no disposto nos arts. 34 e 202 do RISTJ, não se conheceu do subjacente Habeas Corpus. A decisão agravada, apoiada em três fundamentos distintos, se firmou em que: (a) não foi colocado em causa o direito de locomoção, de onde a inadequação da via eleita; (b) para impugnar a decisão judicial contestada pela parte impetrante, há no ordenamento jurídico pátrio previsão de recurso cabível, não se autorizando o emprego do HC como sucedâneo recursal; e (c) segundo a jurisprudência do STJ, a via estreita do mandamus não é adequada para rever fatos e provas já examinados em outras instâncias, como, no caso, as circunstâncias que envolvem a higidez do procedimento disciplinar. Nas razões do agravo interno, fls. 1.189/1.514, a parte agravante insiste em que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJPR é clara ao estabelecer que, em casos de incapacidade absoluta, o prazo decadencial não corre" (fl. 1.390), de onde concluir "descabida a tese da prescrição alegada pelo requerido". Em contrarrazões, fls. 1.525/1.532, o Estado do Paraná requer o não conhecimento do recurso, por falta de combate específico aos alicerces do decisório agravado, a teor do disposto na Súmula 182/STJ. Agravo Interno tempestivo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Esse entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os fundamentos do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam inteiramente os alicerces da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente exige do relator cumprir o dever de não conhecer do respectivo recurso. Precedentes. 3. O decisório agravado foi lastreado em três pilares autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário: (a) não foi colocado em causa o direito de locomoção, de onde a inadequação da via eleita; (b) para impugnar a decisão judicial contestada pela parte impetrante, há no ordenamento jurídico pátrio previsão de recurso cabível, não se autorizando o emprego do HC como sucedâneo recursal; e (c) segundo a jurisprudência do STJ, a via estreita do mandamus não é adequada para rever fatos e provas já examinados em outras instâncias, como, no caso, as circunstâncias que envolvem a higidez do procedimento disciplinar. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, se limita a insistir na tese de não ocorrência da prescrição, mas nada alega para desautorizar os fundamentos da decisão que intenta constituir. 5. Agravo interno não conhecido.
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