Decisão · STJ

STJ AREsp 2277300

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-01-13publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO N. 988/STJ. LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO. URGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A instância ordinária consignou não haver, na espécie, urgência apta a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC (Tema Repetitivo n. 988/STJ). Diante desse posicionamento, não pode este Tribunal Superior rever a premissa adotada no caso concreto, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, ante o impedimento da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Porto Seco Centro-Oeste S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula 7/STJ, que obsta a verificação da existência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC (fls. 567/571). Inconformada, a parte agravante aponta "deficiência da prestação jurisdicional sobre matérias relevantes, a saber: (i.) a inaplicabilidade ao caso do Tema 988 do STJ, e (ii.) o enquadramento da questão sob debate à hipótese específica de cabimento desta modalidade recursal - o agravo de instrumento previsto no art. 1.015, VII, do CPC, cujos exames não se aperfeiçoaram mesmo após a interposição dos embargos de declaração de fls. 360 a 367 e-STJ, consoante se infere do teor do voto condutor do v. aresto de fls. 369/383 e-STJ" (fl. 583). Sustenta que "NÃO foi sequer tangenciado qualquer elemento fático ou revolvido provas, adscrevendo-se a Recorrente à busca da exegese escorreita que deve ser conferida ao artigo 1.015, VII, do CPC, cujo preceito referenda o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a exclusão de litisconsorte" (fl. 589). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 621/623). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO N. 988/STJ. LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO. URGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A instância ordinária consignou não haver, na espécie, urgência apta a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC (Tema Repetitivo n. 988/STJ). Diante desse posicionamento, não pode este Tribunal Superior rever a premissa adotada no caso concreto, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, ante o impedimento da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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