Decisão · STJ

STJ HC 955703

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-23publicado em 2024-11-29
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Trânsito em julgado. Tráfico privilegiado. Agravo REGIMENTAL não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, já transitada em julgado. 2. O agravante sustenta que, apesar de ser primário e de bons antecedentes, a minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base na quantidade de entorpecentes apreendidos, sem comprovação de habitualidade delitiva ou dedicação à narcotraficância. 3. Requer a aplicação da minorante em seu patamar máximo, readequação do regime inicial de cumprimento de pena e expedição de contramandado de prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir os efeitos de decisão já transitada em julgado, com base em alteração posterior de entendimento jurisprudencial. 5. Outra questão é se a quantidade de entorpecentes pode, isoladamente, justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para revisar decisão já transitada em julgado, conforme jurisprudência do STJ. 7. A jurisprudência do STJ, à época do julgamento da apelação, permitia o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de drogas, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas. 8. A mudança posterior de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão de decisões já transitadas em julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar decisão já transitada em julgado. 2. A quantidade de entorpecentes pode justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência vigente à época do julgamento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343 /2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 756.747/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no HC 939.434/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/11/2024; STJ, HC 841.532/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 12/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVENS FERREIRA NUNES - condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, sanção penal sendo fixada em 9 (nove) anos de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa, sendo-lhe fixado, por conseguinte, o regime fechado como aquele inicial ao cumprimento da reprimenda - contra a decisão da lavra da Presidência deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o writ (fls. 114/115). Neste recurso, o agravante sustenta que, mesmo o paciente sendo primário, de bons antecedentes, e inexistindo comprovação de que ele se dedicava a atividades criminosas, ou integrasse organização criminosa, Sua Excelência afastou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o mesmo argumento que se valeu para exasperar a pena-base, qual seja, elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, potencialidade lesiva e valor de mercado, do que - supostamente - se denotaria não se tratar de "traficantes principiantes" (fl. 5). Acrescenta que não consta nos fundamentos das instâncias ordinárias referência a fatos concretos que evidenciem a habitualidade delitiva ou dedicação à narcotraficância, motivo pelo qual está caracterizado o tráfico privilegiado, que exige a aplicação da indicada causa de diminuição de pena (fl. 124). Requer, assim, o provimento do recurso para (fl. 21): 1. Que a minorante seja aplicada em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria de pena, bem como da inexpressiva quantidade de drogas apreendidas (menos de 12 kg), nos termos do AgRg no HC n. 768.428/SP; 2. Que se proceda a readequação do regime inicial de cumprimento de pena imposto ao paciente, nos termos da Súmula Vinculante nº 59 do Pretório Excelso, observando-se, ademais, o disposto nos arts. 33 e 44, do Código Penal; 3. Caso liminarmente tenha sido determinado apenas o sobrestamento do mandado de prisão já expedido em desfavor do paciente, que, ao se julgar o mérito, seja determinada a expedição definitiva de contramandado de prisão, em atenção ao balizado pela Recomendação nº 474/2022 do CNJ. Dispensadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Trânsito em julgado. Tráfico privilegiado. Agravo REGIMENTAL não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, já transitada em julgado. 2. O agravante sustenta que, apesar de ser primário e de bons antecedentes, a minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base na quantidade de entorpecentes apreendidos, sem comprovação de habitualidade delitiva ou dedicação à narcotraficância. 3. Requer a aplicação da minorante em seu patamar máximo, readequação do regime inicial de cumprimento de pena e expedição de contramandado de prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir os efeitos de decisão já transitada em julgado, com base em alteração posterior de entendimento jurisprudencial. 5. Outra questão é se a quantidade de entorpecentes pode, isoladamente, justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para revisar decisão já transitada em julgado, conforme jurisprudência do STJ. 7. A jurisprudência do STJ, à época do julgamento da apelação, permitia o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de drogas, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas. 8. A mudança posterior de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão de decisões já transitadas em julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar decisão já transitada em julgado. 2. A quantidade de entorpecentes pode justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência vigente à época do julgamento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343 /2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 756.747/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no HC 939.434/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/11/2024; STJ, HC 841.532/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 12/11/2024.
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