STJ AREsp 2641137
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GARANTIA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONESORIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURA NOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, embora sejam garantias equivalentes, a fiança e o seguro-garantia não possuem o mesmo status da penhora em dinheiro, de modo que, somente em casos excepcionais, quando comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição. 2. No caso vertente, eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem exigiria nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras desafiando decisão de fls. 152/156, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) aplicação da jurisprudência do STJ segundo a qual a Fazenda Pública não pode, em execução fiscal, ser obrigada a aceitar substituição de depósito judicial ou penhora em dinheiro por seguro-garantia sem que se demonstre, concretamente, existência de violação ao princípio da menor onerosidade; e (II) incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) o caso em comento não requer rediscussão de matéria fático-probatória, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia estão postas no acórdão recorrido; (II) "não há execução fiscal distribuída, tampouco certidão de dívida ativa emitida em relação ao débito discutido na respectiva Ação Ordinária, portanto, não há que se falar em necessidade de concordância da fazenda pública para substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia" (fl. 163); e (III) o STJ já decidiu que o legislador equiparou, expressamente, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial à penhora em dinheiro Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 171). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GARANTIA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONESORIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURA NOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, embora sejam garantias equivalentes, a fiança e o seguro-garantia não possuem o mesmo status da penhora em dinheiro, de modo que, somente em casos excepcionais, quando comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição. 2. No caso vertente, eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem exigiria nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.