STJ REsp 2068572
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revogação tácita do mandato se dá com a constituição de novo mandatário, sem ressalva da procuração anterior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame d o conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, em razão do teor da Súmula 283 do S TF. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teriam aplicado diversamente o direito. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GILBERTO NUNES DE AVILA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 578-583, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da parte ora agravante. O apelo nobre, com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fl. 472, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLI -CA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DUPLA. PROCURAÇÃO. OUTOR -GA. MESMO MANDATÁRIO. REVOGAÇÃO TÁTICA. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÕES. INTERRUPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A outorga de procuração posterior contendo os mesmos poderes a um mesmo mandatário não ocasiona a revogação tácita da primeira, a teor do art. 687, do Código Civil, razão da higidez da venda do i -móvel ao demandado que primeiro realizou a transcrição no cartório de registro de imóveis, na qualidade de terceiro adquirente de boa-fé. 2. Demonstrada a interrupção na cadeia de substabelecimento de procurações que gerou a aquisição do imóvel ao Autor/Apelante, resta aferição do responsável pela continuidade da negociação de vez que nenhum dos demandados realizou ato ilícito a configurar danos morais, todavia, a questão consiste em inovação recursal, tornando inadequada o exame nesta demanda. 3. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 536-540, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 492-504, e-STJ), o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 687 e 681, IV do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "a conjuntura dos fatos revela clara hipótese de revogação tácita do mandato na "cadeia de procurações" que por fim favoreceu o Recorrido Euder. Mesmo que não fosse o caso, o prévio cumprimento do mandato seria suficiente para extinguir a relação." (fls. 502, e-STJ). Sem contrarrazões (fls. 565, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 568-569, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 578-583, e-STJ), negou-se provimento ao apelo extremo em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Daí o presente agravo interno (fls. 589-598, e-STJ), no qual a parte insurgente pugna pelo afastamento dos referidos óbices. Sem impugnação (certidões às fls. 605-607, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revogação tácita do mandato se dá com a constituição de novo mandatário, sem ressalva da procuração anterior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame d o conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, em razão do teor da Súmula 283 do S TF. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teriam aplicado diversamente o direito. 4. Agravo interno desprovido.