STJ HC 918552
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de roubo. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva, considerando que o agravante foi indiciado por outro delito de furto e estava em cumprimento de medidas cautelares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A decisão está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, considerando a contumácia delitiva do agravante. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a reiteração delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração delitiva e a reincidência justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.31-33, a qual deneguei o habeas corpus interposto por DENNY MICHAEL DIAS DE CASTRO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de roubo.A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva pois "o autuado foi indiciado pela pratica de outro delito de furto e teve a liberdade concedida em audiência de custódia, em 24/01/24,estando ainda em cumprimento de medidas cautelares" (fl. 16). Nas razões do recurso, o agravante alega ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de roubo. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva, considerando que o agravante foi indiciado por outro delito de furto e estava em cumprimento de medidas cautelares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A decisão está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, considerando a contumácia delitiva do agravante. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a reiteração delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração delitiva e a reincidência justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24.03.2023.