STJ HC 913579
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIDICADO. PLEITO DE APLICÃO EXCLUSIVA DE MULTA, OU, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação exclusiva de multa ou, alternativamente, a causa de diminuição de pena prevista no furto privilegiado. 2. A Corte de origem não se pronunciou sobre as teses apresentadas, impedindo o Tribunal Superior de analisá-las, sob pena de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode analisar matérias não enfrentadas pela Corte de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, o que não ocorreu no presente caso. 5. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência consolidada, que impede a análise de matérias não enfrentadas pela instância inferior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O Tribunal Superior não pode analisar matérias não enfrentadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 651.929/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/4/2021; STJ, AgRg no HC 693.713/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no HC 688.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/3/2022; STJ, AgRg no HC 779.647/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 755.804/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN FELIPE DA SILVA LEITE contra a decisão de fls. 509-511, que não conheceu do presente habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus , de ofício, para que seja aplicada a pena exclusiva de multa, ou, de forma subsidiária, a causa de diminuição de pena. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIDICADO. PLEITO DE APLICÃO EXCLUSIVA DE MULTA, OU, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação exclusiva de multa ou, alternativamente, a causa de diminuição de pena prevista no furto privilegiado. 2. A Corte de origem não se pronunciou sobre as teses apresentadas, impedindo o Tribunal Superior de analisá-las, sob pena de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode analisar matérias não enfrentadas pela Corte de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, o que não ocorreu no presente caso. 5. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência consolidada, que impede a análise de matérias não enfrentadas pela instância inferior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O Tribunal Superior não pode analisar matérias não enfrentadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 651.929/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/4/2021; STJ, AgRg no HC 693.713/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no HC 688.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/3/2022; STJ, AgRg no HC 779.647/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 755.804/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/12/2022.