Decisão · STJ

STJ HC 948846

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-25publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no presente caso. 5. O habeas corpus não é conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEIDINALDO ALVES BATISTA contra a decisão de fls. 43-44, q ue indeferiu liminarmente o presente do habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Nas razões recursais, o agravante renova o pedido contido na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus para que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no presente caso. 5. O habeas corpus não é conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024.
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