STJ REsp 2112993
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. EMENDA À INICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, devendo ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Agravo interno a que se provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS da decisão de minha relatoria de fls. 501/506. A parte recorrente alega: (1) inexistência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), visto que o Tribunal de origem abordou todas as questões relevantes para a apreciação da controvérsia, inclusive a ilegitimidade passiva das autoridades indicadas como coatoras no mandado de segurança; (2) nos termos do art. 37, III, do Decreto Estadual 47.794/2019, compete exclusivamente ao Delegado Fiscal formalizar o crédito tributário, de modo que o Auditor Fiscal e o Superintendente de Arrecadação são partes ilegítimas para integrar o polo passivo da ação; (3) a teoria da encampação é inaplicável ao caso dos autos; (4) ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos indicados como violados, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF; e (5) incidência dos óbices das Súmulas 283 do STF e 182 do STJ pela ausência de ataque específico aos fundamentos do acórdão recorrido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 521/525). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. EMENDA À INICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, devendo ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Agravo interno a que se provimento.