Decisão · STJ

STJ REsp 2082355

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-02-21publicado em 2024-11-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 02/09/2024, com publicação em 03/09/2024, cujo prazo recursal teve início no dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006. 2. O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 24/09/2024 (terça- feira), enquanto o recurso foi interposto apenas em 25/09/2024, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Assim, o agravo interno é intempestivo. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A , contra decisão (fls. 551-558), desta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante afirma que, "restando comprovada a impugnação específica e detalhada de todos os pontos recursais, bem como a não incidência da súmula 7, STJ, já que o que se pretende não é a reanálise de fatos e provas, mas sim a correta aplicação da legislação ao caso em comento, requer-se o recebimento e processamento do presente recurso e, consequentemente seu provimento, para que seja reanalisado o recurso especial pela Turma Recursal e, em seu mérito seja lhe dado também o devido provimento, nos termos das razões ora colacionadas." (fl. 13- expediente avulso). Alega, também, que, "(..) caso esta Corte entenda que os pontos embargados não foram elucidados pelo Tribunal a quo, de rigor, mesmo assim, o conhecimento do recurso, para a apreciação do requerimento subsidiário de anulação do acórdão que não acolheu os embargos declaratórios. Isto posto, tendo em vista o prequestionamento de todos os artigos acima delineados, em respeito à admissibilidade da análise da presente matéria, bem como da admissibilidade primária, que se suplica para que seja devidamente aplicado o direito que a recorrente ostenta, mais especificamente a relevância do caso em questão para a justa aplicação dos artigos 7 do artigo 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186, 187, 402, 403, 732, 750 e 844 do Código Civil, artigos 260 a 262, do Código Brasileiro de Aeronáutica para o conhecimento/provimento deste Recurso pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (fl. 17 - expediente avulso). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 24-28. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 02/09/2024, com publicação em 03/09/2024, cujo prazo recursal teve início no dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006. 2. O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 24/09/2024 (terça- feira), enquanto o recurso foi interposto apenas em 25/09/2024, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Assim, o agravo interno é intempestivo. 3. Agravo interno não conhecido.
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